INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 3117/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Impossibilidade de agir. Não configuração do crime.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 2ª REGIÃO - V - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.02.01.066038-7 (DJU 22.03.02, SEÇÃO 2, P. 310, J. 02.10.01) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA
APELANTE : A.N.G.
ADVOGADO: MARCELO BASTOS DE OLIVEIRA
APELANTE : P.M.F.F.
ADVOGADO: MARCELO BASTOS DE OLIVEIRA
APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA
ORIGEM : SEGUNDA VARA FEDERAL DE CAMPOS (9803032356) EMENTA PENAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO E DE MERA CONDUTA. ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. CRIME SOCIETÁRIO
1. O delito descrito na alínea d do art. 95 da Lei n° 8.212/91 é omissivo próprio que se consuma com a abstenção do recolhimento da contribuição devida à Previdência Social das quantias arrecadadas dos assegurados ou do público. É também crime de mera conduta, pois o legislador descreveu apenas o comportamento do agente, sem indicar qualquer resultado.
2. O elemento objetivo do tipo, consistente na possibilidade de ag. em sentido contrário à omissão, não restou comprovado.
3. Para a determinação da responsabilidade subjetiva dos acusados, é necessária a demonstração da participação efetiva de cada um deles no delito. O fato de os recorridos figurarem como sócios no contrato social da empresa na época dos fatos, por si só, não os responsabiliza penalmente, eis que a responsabilidade penal não se presume.
Recurso provido para absolver os acusados.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040