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Decisões: Processo penal. Imunidade parlamentar. EC 35/01. Aplicação imediata.
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EC 35/2001: Prejudicialidade da Licença Prévia
INQ 1.566* (v. Informativo 257)
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
VOTO: Por força da EC 35/01, o teor do art. 53 da Constituição passou a ser o seguinte:
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida."
A EC 35, nos termos do seu art. 2º, entrou em vigor em 21.12.01, data de sua publicação.
A nova disciplina constitucional das imunidades parlamentares, de um lado, amplia a inviolabilidade ou imunidade material do congressista a "qualquer de suas opiniões, palavras ou votos".
De outro, porém, elimina a exigência da licença prévia da Câmara respectiva para a instauração do processo contra Deputados ou Senadores por fatos não cobertos pela imunidade material, antes reclamada pelo § 1º do art. 53 da Constituição.
Certo, retornando em parte ao sistema da EC 22/82 à Carta de 69 (art. 32, § 3º), o novo § 3º do art. 53 CF prevê a possibilidade - após o recebimento da denúncia e até a decisão final - de ser sustado pela Casa respectiva o andamento da ação, "por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros": esse poder de sustação, contudo, além de não constituir óbice à instauração do processo - que, pelo contrário, pressupõe -, restringe-se à hipótese de "crime ocorrido após a diplomação".
Ao contrário da inviolabilidade ou imunidade material que elide a criminalidade do fato ou, pelo menos, a responsabilidade do agente - e, substantiva, por isso, instituto de Direito Penal -, a "licença prévia" antes exigida caracterizava mera condição de procedibilidade, a qual - até que deferida ou enquanto durasse a investidura parlamentar do acusado - configurava empecilho temporário ao exercício da jurisdição, impedindo a instauração ou o curso do processo.
Do que resulta induvidoso - independentemente de qualquer indagação sobre a eficácia temporal de emenda à Constituição - a aplicabilidade imediata aos casos pendentes da norma constitucional que fez desnecessária a licença prévia da Câmara. Tenho, assim, por prejudicado pela EC 35/01 o pedido de licença para o processo contra o primeiro denunciado.
Na disciplina constitucional anterior, a pendência do pedido de licença prévia implicava a suspensão do curso da prescrição (antigo art. 53, § 3º, CF), desde a data do despacho que a determinara até a sua concessão ou o termo do mandato do acusado (cf. STF, Inq. 547, 10.02.93, Pertence, RTJ 149/692).
Extinto o instituto, desde a vigência da EC 35/01, voltou a fluir, também em favor do Deputado denunciado, o prazo prescricional restante.
Consolidou-se na Casa o entendimento de que a investidura do acusado no Congresso Nacional e o conseqüente deslocamento da competência originária para o Supremo Tribunal não afetam a validade dos atos anteriormente praticados perante o Juízo então competente, incluído o oferecimento da denúncia, que prescinde de ratificação pelo Procurador-Geral (Inq. 571-QO 26.06.92, Pertence, RTJ 147/902; AgInq. 592, 24.03.93, Moreira, RTJ 150/41; EDHC 72986, Pl, 05.06.96, M. Aurélio, 19.12.96; Inq. 1028-QO, 03.04.97, Moreira, RTJ 163/885; HC 78222, 16.12.98, M. Aurélio).
Nos processos penais de competência originária, o recebimento ou não da denúncia é precedido da notificação do acusado para a resposta em 15 dias (L. 8038/90, art. 4º).
Sucede que, na espécie, no juízo de primeiro grau, oferecida a denúncia, observou-se o art. 514 C. Pr. Pen., do que igualmente decorreu a notificação dos denunciados e a apresentação por vários deles da defesa prévia (v. 1/f. 229 ss): desnecessário, assim, repetir o contraditório liminar.
Sobre as defesas apresentadas, é de ouvir o Ministério Público (L. 8038/90, art. 5º).
De tudo, concluo por:
a) declarar prejudicado o pedido de licença prévia, do que se dará ciência à Câmara dos Deputados;
b)declarar finda, desde 21.12.2001, data da publicação da EC 35/01, a suspensão do curso da prescrição dos fatos imputados ao primeiro denunciado;
c) abrir vista ao Senhor Procurador-Geral da República.
É o meu voto.
*acórdão publicado no DJU de 22/3/2002
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