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Jur. ementada 3201/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Refis. Ingresso após o início do processo. Não suspensão da pretensão punitiva.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 12.072 – PR (200110158102-3) (DJU 29.04.02, SEÇÃO 1, P. 260, J. 19.03.02) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: M.S.M.T.
ADVOGADO : MAURÍCIO SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO EMENTA PENAL E PROCESSOAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. OMISSAO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REFIS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 34 DA LEI N°9.249/95. CONDUTA OMISSIVA. ELEMENTO SUBJETIVO.
I - Se a matéria objeto dos embargos declaratórios já havia sido suficientemente apreciada quando do julgamento do writ, não há que se reconhecer nulidade por reiterada omissão do órgão julgador.
II - A instauração de ação penal contra os pacientes antes mesmo do início da vigência da.Lei 9.964/2000 impede seja a eles deferido o benefício da suspensão da pretensão punitiva do Estado (art. 15), cujo pressuposto é exatamente a inclusão da pessoa jurídica no REFIS antes do recebimento da denúncia.
III - A simples obtenção de parcelamento da dívida após o recebimento da denúncia não pode ser considerada como causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 34 da Lei 9.249/95.
IV - No crime de não recolhimento de contribuição previdenciária descontada dos empregados, previsto no art. 95, letra "d", da Lei 8.212/91, o tipo subjetivo se esgota no dolo, não havendo exigência para que se comprove especial fim de agir (v. g., animus rem sibi habendi).
Recurso desprovido.


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