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Jur. ementada 2996/2002: Penal. Crime tributário (Lei 8.137/90). Refis. Instauração de processo antes da Lei 9.964/00. Adesão ao regis posterior. Suspensão do processo. Retroatividade da lei.
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TRF 3ª REGIÃO - PROC. 2001.03.99.020347-7 (DJU 26.02.02, SEÇÃO 2, P. 418, J. 02.10.01)
APTE : JUSTIÇA PÚBLICA
APDO : H.P.G.
ADV : ROGERIO ANTONIO GONÇALVES
RELATOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO / QUINTA TURMA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO-CRIME. INSTAURAÇÃO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.964/00. ARTIGO Nº 5°, XL, DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 2°, PAR. ÚNICO, DO CP. RECURSO IMPROVIDO.
I. Embora a instauração do processo-crime seja anterior à entrada em vigor da Lei n° 9.964 de 10/04/2000, nem por isso é dado entender pela impossibilidade de os agentes serem beneficiados pela lei nova, tendo em vista o princípio constitucional insculpido no artigo 5°, XL, da Carta Magna, consubstanciado na retroatividade da lei mais benigna.
II. A suspenSão da pretensão punitiva estatal somente pode ficar condicionada à inclusão no programa do Refis, antes do recebimento da denúncia, no que diz respeito aos feitos posteriores à Lei n° 9.964/00, posto que no tocante aos anteriores, aplicável é a regra da
retroatividade da lei penal mais benéfica, assim como o princípio da isonomia.
III. A Lei n° 9.964/00 pode ser considerada como mais benéfica, já que em última análise, importa na suspensão da pretensão punitiva estatal, possibilitando, assim, vir a ser o réu beneficiado por uma eventual extinção de punibilidade, em caso de pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios (par. 3°, artigo, 15, da Lei n° 9.964/00).
IV. Nos termos do Código Penal, artigo 2°, parágrafo único, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos atos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
V. Norma constante do artigo 15 da Lei n° 9.964/00, de aplicação retroativa, cuja exegese há de ser feita em consonância com o princípio da retroatividade da lei mais benigna em matéria penal, bem como em reverência ao primado.da igualdade.
VI. Recurso improvido.
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