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Jur. ementada 3060/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Princípio da insignificância. Reconhecimento.

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TRF 4ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2001.70.00.012667-1/PR (DJU 20.02.02, SEÇÃO 2, P. 1156, J. 04.02.02) RELATOR: DES. FEDERAL VOLKMER DE CASTILHO
RECORRENTE: MINSTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
RECORRIDO : ANA DALDIN
ADVOGADO : IRAPUAN CAESAR DA COSTA EMENTA OMISSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DÉBITO INCLUÍDO NO REFIS DE R$ 550,23. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Se O débito confessado for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou 5.117,71 ufires, mesmo que incluído no REFIS, uma vez que a Portaria n° 4.940/99, de 04 de janeiro de 1999, do MPS estipula que a dívida ativa do :(NSS de valor inferior ao referido não será ajuizada, fica configurada hipótese de atipicidade.
2. No caso dos autos o montante devido é de R$ 550,23 equivalente à 517 ,08 ufires; estando, portanto, abaixo do valor limite perseguido pelo Fisco.
3. Recurso do MPF desprovido. Habeas Corpus concedido de ofício para trancar a ação penal por falta de justa causa.


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