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Jur. ementada 3182/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Princípio da insignificância.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.105685-6/SC (DJU 17.04.02, SEÇÃO 2, P. 1189, J. 12.03.02) RELATOR : DES. FEDERAL VLADIMIR FREITAS
APELANTE : N.S.
ADVOGADO: MEGALVIO MUSSI JUNIOR E OUTROS
: RICARDO DOS SANTOS PACHECO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA PARCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA Nº 4.910 DO MPAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA 4ª SEÇÃO DESTA CORTE.
1. Decorridos mais de quatro anos entre a data de algumas das condutas e a data do recebimento da denúncia, opera-se a prescrição retroativa (CP, artigos, 109, inc. V e 110) sobre parcela da cadeia delitiva.
2. O princípio da insignificância, de acordo com precedente da 4ª Seção deste Regional, é aplicável aos débitos previdenciários cujo valor não ultrapasse a cifra de R$ 5.000,00, conforme explícita a Portaria na 4.910, de 04 de janeiro de 1999, do MPAS.
3. Apelo provido.


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