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RELATOR : DES. FEDERAL VLADIMIR FREITAS
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : LUIS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE
REQUERIDO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE SANTO ANGELO/RS
INTERESSADO: A.L.L.
: M.A.L.
EMENTA
PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DENÚNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DENUNCIADO. OPÇÃO PELO REFIS. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL VEM ENTENDENDO QUE NAS AÇÕES PENAIS POR OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É ADMISSÍVEL A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DENUNCIADO PARA QUE INFORME SOBRE O PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO, POR ANALOGIA COM O ART. 514 DO CPP.
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