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Decisões: Processo penal. Quebra de sigilo. Exigência de fundamentação.

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STF MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.851-8 (DJU 21.06.02, SEÇÃO 1, P. 98) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR:
MIN. CELSO DE MELLO
IMPTE. :
A.O.R.L.C.
ADVDOS.:
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
IMPDA. :
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO FUTEBOL) DECISÃO: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 13.9.2001. DECISÃO: O Tribunal, por decisão unânime, concedeu a segurança para declarar e fulminar como inválido o ato do Requerimento nº 82/2000, aprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito, CPI do Futebol, que resultou a quebra do sigilo dos registros bancários e fiscais do impetrante, determinando que a Comissão Parlamentar de Inquérito restitua, à Secretaria da Receita Federal e às instituições financeiras, os documentos e informações que, na fôrma do ato ora invalidado, tenha eventualmente recebido. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.9.2001. EMENTA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE CAUSA PROVÁVEL - NULIDADE DA DELIBERAçÃO PARLAMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. QUEBRA DE SIGILO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE DEVASSA INDISCRIMINADA, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE.
- A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta. A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa quando ausente; a hipótese configuradora de causa provável - revelasse incompatível com o modelo consagrado na Constituição da República, pois a quebra de ,sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes. Não fosse assim, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada, que daria, ao Estado - não obstante a ausência de quaisquer indícios concretos o poder de vasculhar registros sigilosos alheios, em ordem a viabilizar, mediante a ilícita utilização do procedimento de devassa indiscriminada (que nem mesmo o Judiciário pode ordenar), o acesso a dado supostamente impregnado de relevo jurídico-probatório, em função dos elementos, informativos que viessem a ser eventualmente descobertos. A FUNDAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO HÁ DE SER CONTEMPORÂNEA À PRÓPRIA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA QUE A DECRETA.
- A exigência de motivação - que há de ser contemporânea ao ato da Comissão Parlamentar de Inquérito que ordena a quebra de sigilo - qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes.


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