INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 3194/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Suspensão da pretensão punitiva. Inaplicabilidade do art. 34 da Lei 9.249/95.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2001.71.13.003332-4/RS (DJU 17.04.02, SEÇÃO 2, P. 1199, J. 19.03.02) RELATOR : DES. FEDERAL FÁBIO ROSA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
RECORRIDO : I.J.P.
ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN EMENTA PENAL. ARTIGO 168-A, CP. REFIS. PARCELAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 34 DA LEI 9.249/95. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 15, CAPUT E § I°, LEI 9.964/00. RETROATIVIDADE. LEI MAIS BENÉFICA.
1. o art. 34 da Lei n° 9.249/95 que extingue a punibilidade vale apenas para os casos de parcelamento com número de prestações determinado e prazo certo para o pagamento do débito fiscal, não se aplicando às hipóteses do REFIS, cujo regime permite ao devedor ir ajustando o valor das parcelas dó refinanciamento ao ritmo do seu próprio negócio, sem nenhuma limitação temporal.
2. Não há de se negar que é muito mais benéfico ao réu não sofrer os percalços de uma ação penal e, em cumprindo o acordado, ver extinta a punibilidade de seus atos, do que se sujeitar a todo processo judicial a fim de que não veja suspenso o prazo prescricional. Retroatividade do art. 15, caput, §§I° e 3°, da Lei n° 9.964/00.
3. Em sendo caso de incidência do art. 15 da Lei n° 9.964/00, da ação penal não pode ser instaurada, porquanto a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, antes do recebimento da denúncia, retira o jus puniendi do Estado enquanto os débitos em questão estiverem sujeitos ao regime do REFIS.
4. Nestas hipóteses, a extinção da punibilidade ocorrerá apenas "quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos dos tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal" (§3°, Lei n° 9.964/00).
5. O favor instituído pelo art. 15 da Lei n° 9.964/00 independe de homologação da opção pelo comitê gestor do Refis.
6. Recurso criminal em sentido estrito parcialmente provido.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040