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Jur. ementada 2992/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Contribuição patronal. Incorrência de infração.
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TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 1999.03.00.050698-3 (DJU 05.02.02, SEÇÃO 1, P. 658, J. 13.11.01)
ORIG. : 9401027218 / SP
IMPTE : MIGUEL REALE JUNIOR
IMPTE : D.T.O.
IMPTE : E.R.F.
IMPTE : M.A.H.M.
PACTE : L.E.B.V.F.
PACTE : R.C.
ADV : MIGUEL REALE JUNIOR
IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP
RELATOR: DES. FED. RAMZA TARTUCE / QUINTA TURMA
EMENTA
PENAL - "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - NÃO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS - ORDEM CONCEDIDA.
1. Reconhecido pela Autarquia que o débito indicado na peça acusatória não se refere a contribuições previdenciárias descontadas de empregados, a ação penal não subsiste, em face da ausência de justa causa.
2. Ordem concedida.
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