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Jur. ementada 2962/2002: Penal. Crime previdenciária (CP, art. 168-A). Inexigibilidade de conduta diversa. Rejeição da denúncia. Possibilidade.

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TRF 3ª REGIÃO - PROC. 1999.61.81.006283-2 (DJU 15.04.02, SEÇÃO 2, P. 302, J. 26.02.02) RECTE : JUSTIÇA PUBLICA
RECDO : A.D.
ADV : ADRIANO SALLES VANNI
RELATOR: DES.FED. ROBERTO HADDAD / PRIMEIRA TURMA EMENTA PENAL - NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS (ART. 95, "D", DA LEI 8.212/91) - EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE – COMPROVADA - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – APLICABILIDADE - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
1- Correta a decisão que não recebeu a denúncia, sob o entendimento de que os acusados agiram sob o manto da excludente da culpabilidade, cabendo, assim a aplicação do princípio da inexigibilidade de conduta diversa, no presente caso, eis que restou evidenciado que o descumprimento da obrigação tributária se deu em razão da má situação financeira enfrentada pela empresa na época do não recolhimento das contribuições previdenciárias.
2- Apesar do sistema penal vigente não contemplar tal modalidade, observo que a lei penal não pode esgotar todas as justificativas da conduta humana, pois a antijuridicidade não pode ser apreciada somente diante do texto da lei; devendo, sim, ser vista em um sentido mais amplo, ou seja, o mais justo para cada caso concreto dentro de um conceito razoável. Com tal decisão, não se pretende propagar impunidade, entretanto, não é sempre que se pode atender ao excessivo rigor da lei. Além do que, no caso em questão, não justifica instaurar-se todo um processo penal para chegar-se à decisão que pode ser tomada agora.
3- Recurso improvido.


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