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Decisão: Apelação. Introdução de moeda falsa no mercado. Dolo provado. Substituição da pena privativa de liberdade, apesar dos antecedentes do réu.

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Juiz Élcio Pinheiro de Castro

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.099861-5/RS RELATOR: JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO EMENTA PENAL. INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO MOEDA FALSA. CONHECIMENTO DA INIDONEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ANTECEDENTES.
1. Comprovada a prática dolosa do crime previsto no art. 289, § 1º do Estatuto Repressivo, bem como ser inequívoco o conhecimento pelo agente da falsidade da cédula, impõe-se a confirmação do decreto condenatório. 2. A mera existência de antecedentes, embora específicos do tipo penal, não impede a substituição da reprimenda corporal. Se a análise das circunstâncias subjetivas indica que a sanção alternativa é suficiente, nada obsta a concessão do benefício. 3. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima indicadas, decide Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de outubro de 2001. JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO: - O Ministério Público Federal aviou denúncia em desfavor de EDERSON DA SILVA CALDEIRA imputando-lhe a prática do delito inscrito no art. 289, § 1º, do Código Penal. A inicial acusatória, recebida em 14 de janeiro de 1998, noticia: “1- O denunciado, por conta alheia, introduziu em circulação moeda falsa, tendo conhecimento da falsidade da mesma. 2- No dia 06 de agosto do corrente ano, foi arrecadada em poder de José Feliciano Augusto Nogueira, uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais), série nº A 0067764205 A, em seu estabelecimento comercial, (...) em face do pagamento efetuado pela compra de 4 (quatro) garrafas de conhaque pelos adolescentes Gabriel Lages Alves e Luiz Marcos Melo dos Santos. 3- Os adolescentes Gabriel e Luiz receberam a cédula do menor Marcelo Oliveira Lucas, em razão deste ter pedido àqueles que comprassem uma garrafa de conhaque para a realização de um coquetel, não podendo ir ao estabelecimento comercial por estar em débito com o proprietário do mesmo. 4- Por fim, conforme declarações de Marcelo, este obteve a cédula de R$ 100,00 (cem reais) do denunciado Ederson da Silva Caldeira, uma vez que Ederson lhe pediu para trocar a mencionada cédula, tendo tal troca sido produzida pelos adolescentes Gabriel e Luiz Marcos. Após, devolveu o dinheiro ao denunciado, ocasião em que este lhe deu a quantia de R$ 3,00 (três reais), bem como para seu companheiro, André Luiz Pereira Silva, entregando-lhe mais uma pequena quantia em dinheiro para ser oferecida a Gabriel e Luiz Marcos.” Regularmente instruído o feito, em 08 de fevereiro de 2000, sobreveio sentença, condenando EDERSON DA SILVA CALDEIRA pelo delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena definitiva de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, com valor unitário de um trigésimo do salário mínimo. Por fim, restou fixado o regime prisional aberto. Presentes os requisitos legais, na forma da Lei 9.714/98, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade pelo período da sanção corporal e obrigação pecuniária traduzida em um salário mínimo destinado a entidade beneficente pública ou privada. Apelaram o Ministério Público e o acusado. O órgão ministerial busca a reforma da decisão, sustentando ser insuficiente e inadequada a substituição da pena ao réu com antecedentes criminais específicos. A defesa, por seu turno, alegou obscuridade na prova da autoria, pleiteando absolvição. Com as contra-razões do Parquet, subiram os autos. A douta Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo improvimento dos recursos. É o relatório. À revisão. VOTO JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO: - A materialidade do delito restou inequivocamente comprovada pelo Auto de Apreensão de fl. 10 e Laudo de Exame Documentoscópico das fls. 34/35. Quanto à autoria, não obstante a negativa da defesa, o conjunto probatório revelou a presença de E.S.C. no fato denunciado por infração ao art. 289, § 1º, do Código Penal, na modalidade de introduzir na circulação moeda falsa. Em síntese, a narrativa da denúncia informa que o menor M.O.L., na época com 16 anos, teria recebido uma nota de R$ 100,00 falsa, do acusado Ederson. Buscando introduzi-la em circulação, entregou a cédula a dois outros adolescentes, G.L.A., 15 anos, e L.M.M.S., 16, para trocarem no comércio local. Com tal objetivo, Marcelo teria pedido aos dois jovens para adquirirem garrafas de conhaque, destinadas à realização de um coquetel. Justificou não poder freqüentar o Mercado pois estaria em dívida com o proprietário. Realizada a negociação, Marcelo e outro jovem de nome André teriam sido remunerados por Ederson com R$ 3,00 cada. O dono do “Mercado Nogueira” declarou que a aquisição da bebida com a nota falsa fora realizada pelos menores Gabriel e Luís. Durante o processamento do feito, a defesa não forneceu nenhum elemento probatório que pudesse inovar os fatos. O réu negou tudo em sede inquisitorial, inclusive, declarou não lembrar se conhecia os adolescentes. Manteve a negativa em Juízo, mesmo admitindo um incidente anterior com moeda inautêntica. Relatou ao Magistrado que recebera uma cédula em Pelotas, e tentara pagar a despesa no posto de gasolina em Candiota, onde o pessoal do posto “se deu conta”. Contudo, Ederson não teria reconhecido a falsidade. Negou ter entregue qualquer nota para os rapazes. Informou haver desentendimento entre eles; seriam desafetos por dívidas. A prática do crime pelo acusado consistiu no seu agir doloso, entregando uma cédula de R$ 100,00, que sabia falsa, aos jovens, para que a passassem no comércio local. Retornando o troco em dinheiro autêntico, os adolescentes seriam recompensados. Ingenuamente o acusado busca exculpar-se, negando a autoria mediata, mas sem êxito em trazer versão diversa. Não procede a simples negativa em Delegacia e/ou em Juízo, desacompanhada de qualquer outra explicação. O próprio réu admitiu já ter sido envolvido em incidente com dinheiro falso. Além disso, revelou-se que o acusado conhecia Marcelo e André, pois eram seus vizinhos. A propósito, em razão da presença de diversos menores nos fatos, afastados da ação penal pela inimputabilidade, verificou-se alguma contradição nas suas declarações, sem, no entanto, comprometer o contexto probatório. Nesse passo, registra-se o testemunho de A.L.P.S. de 17 anos. À fl. 69, em seu depoimento ao Magistrado, declarou que em agosto de 1997 teria recebido uma cédula de R$ 100,00 do réu Ederson. Junto com Marcelo buscaram troco em uma venda, sendo a nota rejeitada por não apresentar marca d’água. Ato contínuo, o papel-moeda foi entregue a G.L.A. e L.M.M.S., pois segundo o relato, saberiam onde poderia ser trocada. Obtiveram êxito. Mesmo assim, André informou desconhecer a falsidade. M.V.L. confirmou, em Juízo, o evento: “(...) que no início do mês de agosto de 1997, o depoente e seu amigo A.L.P.S receberam uma cédula de cem reais do réu Ederson; que receberam a cédula porque o acusado pediu que trocasse. Que o depoente e André tentaram trocar a cédula numa venda sendo que a cédula não foi aceita porque não apresentava a marca d’água. Que encontraram G.L.A. e L.M.M.S. e pediram para que estes trocassem a cédula de cem reais em outra venda. Que pediram para que Gabriel e Luís fossem trocar a cédula porque na primeira ocasião em que tentou não conseguiu trocá-la. Que o réu ao pedir para o depoente e André trocarem a cédula prometeu em troca dar uma quantia em dinheiro a ambos. Que o depoente não se recorda se a quantia prometida era três ou cinco reais para cada um. Que Gabriel e Luís Marcos utilizaram a cédula de cem reais e adquiriram uma garrafa de conhaque. Que o depoente e André foram as pessoas que entregaram o troco para o réu. Que o depoente não imaginava que a nota era falsa.(..).” A propósito, na sentença, assim consignou o Juízo de origem: “Ressalte-se, de outro lado, que a defesa não logrou comprovar que os fatos ocorreram de forma diversa do que foi relatado pelos depoimentos contestes das testemunhas acima mencionadas, ao contrário, em alegações finais, (fls.111/114) a defesa reconhece expressamente ter restado comprovado nos autos o fato de o réu ter pedido aos menores André e Marcelo para trocarem a nota de R$ 100,00 falsa, argumentando todavia, no sentido do seu desconhecimento quanto à falsidade da cédula apreendida.” Em suas razões, o apelante buscou fazer valer o desconhecimento da falsidade da nota de cem reais. Contudo, diante da uniforme prova testemunhal e dos consistentes indícios, não há como prosperar o requerimento absolutório da defesa. Por fim, inobstante a zelosa irresignação do Parquet, não se encontra no art. 44 do Estatuto Repressivo, com a redação conferida pela Lei nº 9.714/98, qualquer óbice à substituição da sanção privativa de liberdade ao réu que responde a outros processos, ainda que referentes ao mesmo tipo penal, desde que as circunstâncias judiciais, de um modo geral, indiquem que essa substituição seja suficiente. Nesse tópico (análise das condições subjetivas) impõe-se prestigiar, a priori, o entendimento do Juízo singular, que interrogou o denunciado e teve maior proximidade com os fatos. A existência de antecedentes deve vir corroborada de outros dados que permitam concluir pelo não-merecimento do benefício, o que inocorre na hipótese dos autos. Vale lembrar que a pena-base restou arbitrada no mínimo legal, justamente em razão das vetoriais do art. 59 do Código Penal se mostrarem favoráveis ao acusado, além do que o regime carcerário fixado, para a hipótese de cumprimento, foi o aberto. Com essas considerações, nego provimento aos recursos, mantendo na íntegra a sentença hostilizada.


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