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Jur. ementada 3205/2002: Penal. Crime tributário (Lei 8.137/90). Independência das instâncias administrativa e penal. Porém, quando a própria administração reconhece a inexistência de obrigação tributária, falta justa causa para a ação penal.

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STJ - HABEAS CORPUS N° 18.005 - RS (2001/0097321-2) (DJU 20.05.02, SEÇÃO 1, P. 171, J. 26.03.02) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: D.K.
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACIENTE : P.G.B. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
I - Não se trata, aqui, acerca de eventual condição de procedibilidade para atuação do Parquet, mesmo porque foi a denúncia oferecida e recebida, não obstante estarem sendo os débitos apurados em sede administrativa. Tampouco versa a questão sobre vinculação ou submissão do Poder Judiciário às decisões tomadas administrativamente. Todavia, o reconhecimento, pela própria Administração - a detentora exclusiva do poder-dever de verificar a ocorrência do fato gerador e lançar o crédito - da inexistência, em relação às operações apuradas no processo criminal, de qualquer responsabilidade de natureza tributária, pode fazer desaparecer a justa causa para o curso da aÇão.
II - A legislação penal-tributária tem dado destaque ao efetivo recolhimento do valor do tributo. Isso fica evidente com o advento do art. 34 da Lei n° 9.249/95, pelo qual se extingue a punibilidade se promovido pelo agente o pagamento do débito fiscal antes do recebimento da denúncia.
Writ deferido.


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