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Jur. ementada 3025/2002: Penal. Crime tributário (Lei 8.137/90). Parcelamento antes do recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 9.920 – PR (2000/0038031-8) (DJU 01.04.02, SEÇÃO 2, P. 187, J. 03.04.01) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
REL. P/ ACÓRDÃO: EDSON VIDIGAL
RECORRENTE : MINISTRO EDSON VIDIGALIDEMAR ANTONIO FROLDI E OUTROS
ADVOGADO : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : I.A.F.
PACIENTE : I.A.F.J.
PACIENTE : E.M.M.F.V.
SUST. ORAL : THEREZINHA MARCAL VIEIRA FROLDI RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE (P/RECTES) EMENTA PENAL. DÉBITO TRIBÚTARIO. PARCELAMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
1. O acordo de parce1amento do débito tributário, efetivado antes do recebimento da denúncia, enseja a extinção de punibilidade prevista na Lei 9249/95, art. 34, porquanto a expressão "promover o pagamento" deve ser interpretada como qualquer manifestação concreta no sentido de pagar o tributo devido.
2. Recurso Ordinário provido.


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