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Jur. ementada 3103/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Refis. Suspensão da pretensão punitiva. Impossibilidade de aplicação do art. 34.

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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2001.70.00.012670-1/PR (DJU 27.02.02, SEÇÃO 2, P. 717, J. 18.02.02) RELATOR : DES. FEDERAL ÉLCLO PINHEIRO DE CASTRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
RECORRIDO : H.K.
: D.P.
: F.A.A.
: L.G.M.
ADVOGADO : RENE JOSE STUPAK E OUTRO EMENTA DIREITO PENAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 9.964/2000, ART. 15. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO. NORMA MISTA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. LEI Nº 9.249/95. ART. 34. INAPLICABILIDADE.
1 -As disposições de natureza penal da Lei n° 9.964/2000 podem ser aplicadas retroativamente. Embora o § 1° do artigo 15 preveja a suspensão do prazo prescricional, não representa óbice à concessão, quanto a fatos anteriores à sua entrada em vigor, do enorme benefício previsto no caput do comando legal em tela (suspensão da pretensão punitiva do Estado).
2 - Incabível aplicar, na hipótese, a disposição inscrita no artigo 34 da Lei n° 9.249/95. Diante de lei em sentido estrito regrando detalhadamente os efeitos do parcelamento do débito tributário, não se admite a aplicação de norma anterior com orientação contrária por força do entendimento jurisprudencial predominante.
3. Suspensão do processo bem como do prazo prescricional, nos termos da Lei do REFIS.


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