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Jur. ementada 3053/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Parcelamento antes da denúncia. Extinção da punibilidade, ainda que algumas parcelas não sejam pagas.
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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.04.01.000428-6/RS (DJU 20.02.02, SEÇÃO 2, P. 1154, J. 03.12.01)
RELATO : DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
REL. ACÓRDÃO: DES. FEDERAL VOLKMER DE CASTILHO
APELANTE : G.A.M.
ADVOGADO : CARLOS WALDEMAR BLUM
: J.F.M.
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : LUIS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE
EMENTA
OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS (09/18).
A existência de parcelamento do débito, cujo cumprimento, mesmo que ainda incompleto, reflita uma relativa seriedade (com o pagamento de no mínimo 30%), é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade. Precedentes.
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