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Jur. ementada 3184/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Dificuldades financeiras comprovadas. Concordata. Inexibilidade de conduta diversa.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01. 104014-2/RS (DJU 17.04.02, SEÇÃO 2, P. 1189, J. 26.02.02) RELATOR : DES. FEDERAL VLADIMIR FREITAS
APELANTE : R.A.F.
ADVOGADO: GILBERTO FISTAROL E OUTROS
APELANTE : A.L.B.
ADVOGADO : JEFFERSON ROBERTO PANAROTTO E OUTROS
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI. 8.212/91, ART. 95. DIFICULDADES FINANCEIRAS. CONCORDATA. HÁBIL A ABSOLVIÇÃO.
1. Reconhece-se a tese de inexigibilidade de conduta diversa se o não-recolhimento das contribuições Previdenciárias é contemporâneo ao deferimento da concordata.
2. A recuperação da empresa, saldadas suas obrigações para com o inss, recomenda a adequação do caso ao problema social, de vez que se espera a manutenção da empresa, havendo-se, pois, que reconhecer-se tal causa de exclusão da culpabilidade.
3. Recurso provido.


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