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Jur. ementada 3123/2002: Penal. Crime tributário (Lei 8.137/90). Pagamento. Art. 34 da Lei 9.245/95.

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TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2001.04.01.086877-3/PR (DJU 20.03.02, SEÇÃO 2, P. 1411, J. 26.02.02) RELATOR : DES. FEDERAL FÁBIO ROSA
IMPETRANTE: O.S.C.A. E OUTRO
IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR
PACIENTE : I.L.M. EMENTA PENAL. 'HABEAS CORPUS'. CRIME TRIBUTÁRIO. FALSIDADES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 34, DA LEI Nº 9.245/95. APLICÁVEL AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.137/90. INOCORRÊNCIA. CRIME PATRIMONIAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ. VERIFICAÇÃO DO EXAURIMENTO DA FALSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. A extinção da punibilidade prevista no art. 34, da Lei n° 9.245/95 é aplicável apenas aos crimes tributários previstos na Lei n° 8.137/90.
2. Na denúncia não está descrito um crime tributário, pois inexiste dúvida a respeito da dívida tributária face à confissão e parcelamento do débito.
3. Ocorre, portanto, uma descrição do comportamento do paciente no sentido de criar uma aparente situação de quitação do débito, eis que inocorre lesão à integridade do Fisco.
4. A aplicação da Súmula n° 17 do STJ em sede de habeas corpus só poderá ser reconhecida em situações excepcionalíssimas.
5. Ordem denegada.


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