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Jur. ementada 3000/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Falta do animus rem sibi habendi. Impossibilidade de agir. Absolvição.

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TRF 2ª REGIÃO – V - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.02.09044-0 (DJU 05.02.02, SEÇÃO 2, P. 316, J. 06.09.01) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY FONSECA
APELANTE : JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO : T.M.A.C.
ADVOGADO: CESAR ROBERTO MENEZES EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INOCORRÊNCIA DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. IMPOSSIBILIDADE REAL DE AGIR. MANUTENÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO.
- Tratando-se de crime previdenciário, mister se faz atestar a real possibilidade de agir do acusado, sob pena de restar atípica a conduta.
- No caso vertente, verifica-se a inocorrência do animus rem sibi habendi, tendo em vista a situação caótica pela qual passava a empresa do apelado, não podendo de outro modo agir.
- Destarte, ante a ausência do dolo específico na conduta do agente, imperiosa se toma a manutenção do decreto absolutório.
- Recurso improvido.


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