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Jur. ementada 3113/2002: Penal. Crime tributário (Lei 8.137/90). O crime tributário absorve a falsidade. Extinção da punibilidade do crime-fim. Extensão ao crime-meio.
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TRF 1ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2000.01.00.131780-9/AM (DJU 16.04.02, SEÇÃO 2, P. 105, J. 18.09.01)
RELATOR : JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
IMPETRANTE: M.R.G.F. E OUTRO (A)
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA-AM
PACIENTE : M.C.C.R.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DARF'S. DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE INOUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO. FALSIFICAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL.
1. O Inquérito Policial tem atividade de caráter administrativo. É peça informativa de valor probatório, não sendo indispensável à promoção da ação penal.
2. O Ministério Público Federal não está impedido de ajuizar ação penal sem as peças informativas do Inquérito Policial, podendo oferecer a denúncia com base em elementos gue revelem a existência de fato criminoso e de indícios de sua autoria.
3. E pacífico o entendimento segundo o qual se aplica retroativamente o artigo 34 da Lei n° 9.249/95, aos crimes previstos na Lei n° 8.137/90, p<:>r se tratar de lei nova mais benígna ao réu, desde que pago o débito tributário antes do recebimento da denúncia, o que, ocorrendo, na espécie, enseja a extinção da punibilidade.
4. O crime de sonegação fiscal absorve o crime de falsidade, quando este for usado como meio fraudulento empregado para a prática do primeiro. (Precedentes do STF e STJ).
5. Ocorrendo a extinção da punibilidade do crime-fim pelo pagamento do débito tributário antes do oferecimento da denúncia, impõe-se, conseqüentemente, o trancamento da ação penal instaurada para apurar a responsabilidade do crime de falsidade, por falta de justa
causa. O falso, na sonegação fiscal, não é crime autônomo, mas meio fraudulento empregado para a prática desse último.
6. Ordem concedida.
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