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Jur. ementada 3112/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Refis. Adesão. Extinção formal do processo.
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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2001.70.00.003074-6/PR (DJU 06.03.02, SEÇÃO 2, P. 2443, J. 05.02.02)
RELATOR : DES. FEDERAL VLADIMIR FREITAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : LUIS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE
RECORRIDO : F.B.
: I.C.B.
: N.T.B.
ADVOGADO : AIRTON PEASSON
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 168-A . CPB. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 15, DA LEI 9.964/00. ADESÃO AO REFIS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO FORMAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
A adesão ao chamado REFIS, antes do recebimento da denúncia, na forma do art. 15, da Lei 9.964/00, acarreta a extinção formal do processo instaurado, sem exame do mérito, o qual poderá ser renovado a qualquer tempo se o devedor descumprir um dos termos da transação efetuada na esfera administrativa.
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