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Jur. ementada 3038/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Medida Provisória 1571. Parcelamento. Extinção da punibilidade.
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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 2000.04.01.087743-5/RS (DJU 06.02.02, SEÇÃO 2, P. 1113, J. 15.01.02)
RELATOR : DES. FEDERAL JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
APELANTE : J.C.R.Z.
ADVOGADO: REJANE ALVES ALMEIDA
: FERES JORGE ROCHA E SILVA UEQUED
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO D' AZEVEDO AÚRVALLE
APELADO : H.B.B.
ADVOGADO: REJANE ALVES ALMEIDA
: FERES JORGE ROCHA E SILVA UEQUED
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÔES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DUAS APELAÇÔES DO MPF. ART. 593, DO CP, MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.571. DESCRIMINALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O indeferimento do desentranhamento dos documentos não se enquadra nas hipóteses do art. 593, do CPP, sendo incabível apelação in casu.
2. O parcelamento requerido e concedido, com base na Medida Provisória n° 1.571 tem o condão de descriminalizar as condutas de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo os fatos ocorrido em data anterior à última edição da referida MP.
3. O fato do parcelamento não estar sendo cumprido é questão que se instala furado âmbito penal, devendo da adimplemento da dívida ser buscado na esfera cível.
4. Extinção da punibilidade reconhecida com base no art. 107, III, do CP. Prejudicado o apelo da defesa, conhece-se em parte do recurso do MPF, e na parte conhecida, nega-se provimento à apelação.
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