INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 3059/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Refis. Homologação expressa. Desnecessidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM DO ESTRITO N° 2001.04.01.064948-0/RS (DJU 20.02.02, SEÇÃO 2, P. 1157) RELATOR : DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
RECORRIDO: A.F.M.M.
ADVOGADO : HELIO FARACO DE AZEVEDO E OUTROS EMENTA DIREITO PENAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REFIS. LEI Nº 9.964/2000. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E DA PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ART. 180 DO CTN. ANISTIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Basta a opção da empresa do réu para aplicação do art. 15 da Lei n° 9.964/2000. Desnecessário aguardar que o Comitê Gestor resolva homologar as adesões ao Programa de Recuperação Fiscal.
2. No caso dos autos, há cópia do Termo de Opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS realizado em 26.04.2000. Portanto, como sequer houve o recebimento da exordial, cabível a suspensão da pretensão punitiva do Estado previsto no caput do artigo 15 da Lei n° 9.964/00, cessando a contagem, igualmente, do prazo prescricional.
3. O referido parcelamento não configura anistia fiscal, mostrando-se inaplicável o art.180 do CTN.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040