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Jur. ementada 1221/2001: Penal. Crime previdenciário. Dificuldades financeiras. Exclusão de culpabilidade ou de injuricidade. A situação de ""grave dificuldade financeira"" não pressupõe, porém, ""impossibilidade absoluta de pagamento"".

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.129158-4/RS (DJU 09.05.2001, SEÇÃO 2, P. 177)

RELATOR    : JUIZ AMIR SARTI

APELANTE  : I.A.A.

                   : M.R.S.A.

ADVOGADO: MARCO JOSE STEFANI              

                   : ALEXANDRE ABREU

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ                    

 

EMENTA     

 

PENAL - OMISSÃO DE RECOLHIMENTO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DE EMPREGADOS - DIFICULDADES FINANCEIRAS - EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE OU DE INJURIDICIDADE - PROVA.

Dificuldades financeiras muito graves podem justificar a exclusão de culpabilidade (ou de injuridicidade) de quem deixa recolher no prazo devido as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, tendo em vista o interesse relevante de manter empresa em funcionamento, evitando a extinção de empregos, única fonte de sustento para a maior parte dos trabalhadores e suas famílias. É incensurável, nessa circunstância, a conduta de quem opta por prioridade ao pagamento da folha de salários e de fornecedores em detrimento da arrecadação tributária.   

A sanção penal deve ser reservada para os espertalhões que enriquecem às custas do patrimônio alheio, especialmente do patrimônio público, não para quem, apesar de todos os esforços, não consegue atender tempestivamente todas as obrigações da sua empresa. 

A  situação de "grave dificuldade financeira" não pressupõe, porém, "impossibilidade absoluta de pagamento", pois não se há pretender que condutas justificadas pela necessidade de "salvar a empresa" só possam restar configuradas depois da sua quebra o mesmo quando essa já se prenuncie de forma irreversível.        

Se a prova constante dos autos deixou dúvida sobre a conduta dos réus, não merece subsistir o juízo condenatório.                            

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Juiz José, Luiz Germano da Silva, dar provimento ao recurso, nos termos do relato e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.    

Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2001.   

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