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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.129158-4/RS (DJU 09.05.2001, SEÇÃO
2, P. 177)
RELATOR
: JUIZ AMIR
SARTI
APELANTE
: I.A.A.
:
M.R.S.A.
ADVOGADO:
MARCO JOSE STEFANI
: ALEXANDRE
ABREU
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL
- OMISSÃO DE RECOLHIMENTO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DE
EMPREGADOS - DIFICULDADES FINANCEIRAS - EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE OU DE
INJURIDICIDADE - PROVA.
Dificuldades
financeiras muito graves podem justificar a exclusão de culpabilidade (ou de
injuridicidade) de quem deixa recolher no prazo devido as contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados, tendo em vista o interesse
relevante de manter empresa em funcionamento, evitando a extinção de empregos,
única fonte de sustento para a maior parte dos trabalhadores e suas famílias.
É incensurável, nessa circunstância, a conduta de quem opta por prioridade ao
pagamento da folha de salários e de fornecedores em detrimento da arrecadação
tributária.
A sanção penal deve ser reservada para os espertalhões que enriquecem às custas do patrimônio alheio, especialmente do patrimônio público, não para quem, apesar de todos os esforços, não consegue atender tempestivamente todas as obrigações da sua empresa.
A
situação de "grave dificuldade financeira" não pressupõe,
porém, "impossibilidade absoluta de pagamento", pois não se há
pretender que condutas justificadas pela necessidade de "salvar a
empresa" só possam restar configuradas depois da sua quebra o mesmo quando
essa já se prenuncie de forma irreversível.
Se
a prova constante dos autos deixou dúvida sobre a conduta dos réus, não
merece subsistir o juízo condenatório.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido
o Juiz José, Luiz Germano da Silva, dar provimento ao recurso, nos termos do
relato e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto
Alegre, 06 de fevereiro de 2001.
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