As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.107062-6/SC DJU 09.05.2001,
SEÇÃO 2, P. 224)
RELATORA
:
JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
APELANTE
: P.T.B.
ADVOGADO:
GODOFREDO SALVADOR
:
JANAINA NAGEL SALVADOR
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PELO PAGAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1
- Precedentes da 1ª Seção e do Superior Tribunal de Justiça acolhendo o
pagamento efetuado antes do recebimento da denúncia como causa de extinção da
punibilidade.
2.
Se o parcelamento efetuado antes do recebimento da denúncia tem sido acolhido
como causa extintiva da punibilidade, quanto mais o pagamento integral do débito
deve ser acolhido como tal.
3. Extinção da punibilidade pelo pagamento antes do recebimento da denúncia.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
apelo, nos termos do relatório, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto
Alegre, 15 de março de 2001.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040