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TRF
4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2000.04.01.128686-6/SC (DJU 02.05.2001,
SEÇÃO 2, p. 367)
RELATOR
: JUIZ
VILSON DARÓS
IMPETRANTE:
M.S.C.O. E OUTRO
IMPETRADO
: JUÍZO
SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE/SC
PACIENTE
: L.B.
: A.B.
EMENTA
HABEAS
CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REFIS. ART 15, E
PAR. 34 DA LEI 9.964/2000. ART. 1º
DA LEI 9.249/95. ÂMBITO DE COGNIÇÃO DO WRIT.
No
que toca aos valores objeto das NFLDs nºs 32.553.403-9 e 32.553.405-5 ocorreu o
parcelamento anteriormente ao recebimento da denúncia, o que enseja a extinção
da punibilidade dos pacientes em relação ao período de não-recolhimento compreendido
nas referidas notificações fiscais, com fulcro no art. 34 da Lei nº 9.249/95.
Os
débitos abarcados pelo REFIS, consoante os termos da
Medida Provisória nº 2.061-4, de 25.01.2001 (art. 2º), são aqueles
vencidos até 15 de setembro de 2000, sendo que o benefício foi
criado pela Lei nº 9.964/2000, que entrou em vigor em 11 de abril de 2000, data de sua publicação (DOU, Seção 1), nos termos
do art. 18 da Lei. Portanto, em
relação às opções de ingresso no Programa
realizadas a partir desta data não se pode entender ocorra
retroatividade vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inc. XL, da
CF/88, e art. 2º do Código Penal).
O
benefício instituído pelo art. 15 da Lei do REFIS aplica-se tão-somente aos
casos em que o parcelamento tenha-se efetuado a partir da publicação da Lei,
bem como antes do recebimento da denúncia criminal, não incidindo sobre os
parcelamentos firmados até 10 de abril de 2000, quando, inexistia no
ordenamento jurídico a disposição penal questionada. E que até a entrada em
vigor da Lei nº 9.964/2000 a matéria referente aos efeitos penais do pagamento
ou, parcelamento de débitos tributários realizados antes do recebimento da denúncia
criminal era regulada, inteiramente, pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95,
resultando na extinção da punibilidade.
Pretendeu
o art. 15 da Lei nº 9.964/2000 regular o parcelamento feito a partir de sua vigência,
excluídos os requerimentos anteriores, disciplinados pelo art. 34 da Lei nº
9.249/95, Por isso, havendo parcelamento - modalidade REFIS - a partir de
11.04.2000, até a data em que possibilitado o ingresso no referido Programa,
inexistindo persecução penal judicial em curso, cabível é a suspensão do
processo, bem assim, do curso do prazo prescricional
nos termos do art. 15 e par. 1º da Lei nº 9.964/2000.
Os
argumentos trazidos pelo impetrante a fim de obstar o curso da persecução
penal - inexistência de dolo, bem como as dificuldades financeiras enfrentadas
pela instituição gerida pelos pacientes - são temas que merecem ser aparados
na instrução criminal, uma vez que não prescindem de dilação probatória, a
qual escapa oralmente da natureza constitucional do habeas corpus, cujo âmbito
de cognição é extremamente limitado. Ademais, no caso vertente, a conduta
descrita na peça incoativa constitui, em tese, ilícito penal, não havendo nos
autos evidência suficiente para excluir imputação de tutoria aos ora
pacientes.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder, em
parte, a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e do voto do Relator,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 08 de março de 2001.
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