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Jur. ementada 1186/2001: Penal. Crime precidenciário. Refis. Suspensão de pretensão punitiva de parcelamentos feitos a partir de 11.04.2000.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2000.04.01.128686-6/SC (DJU 02.05.2001, SEÇÃO 2, p. 367) 

RELATOR      : JUIZ VILSON DARÓS

IMPETRANTE: M.S.C.O. E OUTRO

IMPETRADO  : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE/SC

PACIENTE      : L.B.

                      : A.B.

 

EMENTA         

 

HABEAS CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REFIS. ART 15, E PAR. 34 DA LEI  9.964/2000. ART. 1º DA LEI 9.249/95. ÂMBITO DE COGNIÇÃO DO  WRIT.          

No que toca aos valores objeto das NFLDs nºs 32.553.403-9 e 32.553.405-5 ocorreu o parcelamento anteriormente ao recebimento da denúncia, o que enseja a extinção da punibilidade dos pacientes  em relação ao período de não-recolhimento compreendido nas referidas notificações fiscais, com fulcro no art. 34 da Lei nº 9.249/95.         

Os débitos abarcados pelo REFIS, consoante os termos da  Medida Provisória nº 2.061-4, de 25.01.2001 (art. 2º), são aqueles vencidos até 15 de setembro de 2000, sendo que o benefício foi  criado pela Lei nº 9.964/2000, que entrou em vigor em 11 de abril de  2000, data de sua publicação (DOU, Seção 1), nos termos do art. 18  da Lei. Portanto, em relação às opções de ingresso no Programa  realizadas a partir desta data não se pode entender ocorra retroatividade vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inc. XL, da  CF/88, e art. 2º do Código Penal).         

O benefício instituído pelo art. 15 da Lei do REFIS aplica-se tão-somente aos casos em que o parcelamento tenha-se efetuado a partir da publicação da Lei, bem como antes do recebimento da denúncia criminal, não incidindo sobre os parcelamentos firmados até 10 de abril de 2000, quando, inexistia no ordenamento jurídico a disposição penal questionada. E que até a entrada em vigor da Lei nº 9.964/2000 a matéria referente aos efeitos penais do pagamento ou, parcelamento de débitos tributários realizados antes do recebimento da denúncia criminal era regulada, inteiramente, pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95, resultando na extinção da punibilidade.             

Pretendeu o art. 15 da Lei nº 9.964/2000 regular o parcelamento feito a partir de sua vigência, excluídos os requerimentos anteriores, disciplinados pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95, Por isso, havendo parcelamento - modalidade REFIS - a partir de 11.04.2000, até a data em que possibilitado o ingresso no referido Programa, inexistindo persecução penal judicial em curso, cabível é a suspensão do processo, bem assim, do curso do prazo prescricional         nos termos do art. 15 e par. 1º da Lei nº 9.964/2000.

Os argumentos trazidos pelo impetrante a fim de obstar o curso da persecução penal - inexistência de dolo, bem como as dificuldades financeiras enfrentadas pela instituição gerida pelos pacientes - são temas que merecem ser aparados na instrução criminal, uma vez que não prescindem de dilação probatória, a qual escapa oralmente da natureza constitucional do habeas corpus, cujo âmbito de cognição é extremamente limitado. Ademais, no caso vertente, a conduta descrita na peça incoativa constitui, em tese, ilícito penal, não havendo nos autos evidência suficiente para excluir imputação de tutoria aos ora pacientes.                           

 

ACÓRDÃO        

 

Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder, em parte, a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2001.  

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