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Jur. ementada 1183/2001: Processo penal. Crime previdenciário. Quebra de sigilo fiscal ou bancário. Impertinência ao caso concreto.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.141100-4/SC (DJU 02.05.2001, SEÇÃO 2, p. 368) 

RELATORA       : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

REQUERENTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO     : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

REQUERIDO    : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC

INTERESSADO: I.J.

                        : F.F.F.

                        : P.P.C.

ADVOGADO     : ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA                     

 

 EMENTA      

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME DE OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS DA DEFESA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL OU BANCÁRIO. IMPERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO.       

1. Atribui-se aos agentes a prática do crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se de crime omissivo próprio, eminentemente formal. À sua consumação basta, em síntese, a realização da conduta objeto do tipo, sendo secundário

o resultado (visto como alteração da realidade fática) que emerge  como conseqüência.

2. O ônus da coleta e demonstração, ao juízo, dos elementos que possam exculpar a conduta, competem à defesa, e não ao Juiz e, tampouco ao órgão Acusador.

3. Havendo suspeita da  prática de outros crimes, contra a Ordem Tributária ou contra o  Sistema Financeiro Nacional (Leis nº 8.137/90 e 7.492/86) deve ser instaurado novo, procedimento investigatório, no qual é permitido - pela legislação de regência - a quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados, desde que previamente autorizados pelo Poder Judiciário.

4. Quebra de sigilo que se revela impertinente ao caso concreto. Correição Parcial improvida.                               

 

ACÓRDÃO         

 

Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, unanimidade, negar provimento à Correição Parcial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre,  22 de fevereiro de 2001.

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