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TRF
4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.141100-4/SC (DJU 02.05.2001,
SEÇÃO 2, p. 368)
RELATORA
: JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
REQUERENTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO
: JUÍZO
FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC
INTERESSADO:
I.J.
: F.F.F.
: P.P.C.
ADVOGADO
: ANTONIO
CIPRIANO DE OLIVEIRA
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME DE OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS DA DEFESA.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL OU BANCÁRIO. IMPERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO.
1.
Atribui-se aos agentes a prática do crime de omissão no recolhimento de
contribuições previdenciárias. Trata-se de crime omissivo próprio,
eminentemente formal. À sua consumação basta, em síntese, a realização da
conduta objeto do tipo, sendo secundário
o
resultado (visto como alteração da realidade fática) que emerge
como conseqüência.
2.
O ônus da coleta e demonstração, ao juízo, dos elementos que possam exculpar
a conduta, competem à defesa, e não ao Juiz e, tampouco ao órgão Acusador.
3.
Havendo suspeita da prática de
outros crimes, contra a Ordem Tributária ou contra o
Sistema Financeiro Nacional (Leis nº 8.137/90 e 7.492/86) deve ser
instaurado novo, procedimento investigatório, no qual é permitido -
pela legislação de regência - a quebra do sigilo bancário e fiscal
dos investigados, desde que previamente autorizados pelo Poder Judiciário.
4.
Quebra de sigilo que se revela impertinente ao caso concreto. Correição
Parcial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, unanimidade, negar provimento à
Correição Parcial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2001.
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