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Jur. ementada 1182/2001: Processo penal. Crime previdenciário. Pedido de quebra de sigilo bancário. Impertinência no caso concreto.

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TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.141099-1/SC (DJU 02.05.2001, SEÇÃO 2, P. 368) 

RELATORA      : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO    : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

REQUERIDO    : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC 

INTERESSADO: R.S.

ADVOGADO     : EDSON KOPSEH                             

 

 EMENTA         

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPERTINÊNCIA.         

1. A tese das dificuldades financeiras é um ônus da prova, cabe ao réu, e não ao agente acusador revelá-la ao julgador. A tarefa do titular da ação penal é, simplesmente, fornecer ao Julgador uma conduta, capaz, de permitir a incidência da norma penal incriminadora. Pretender mais do que isso, acusar e exercitar tarefa afeta à defesa, não se revela razoável.          

2. Quebra de sigilo bancário que se revela impertinente no caso em concreto. Correição Parcial cujo pedido é julgado improcedente.                             

 

ACÓRDÃO         

 

Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improvido o pedido da Correição Parcial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de março de 2001.

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