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TRF
4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.141099-1/SC (DJU 02.05.2001, SEÇÃO
2, P. 368)
RELATORA
: JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
REQUERENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC
INTERESSADO:
R.S.
ADVOGADO
: EDSON
KOPSEH
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPERTINÊNCIA.
1. A tese das dificuldades financeiras é um ônus da prova, cabe ao réu, e não ao agente acusador revelá-la ao julgador. A tarefa do titular da ação penal é, simplesmente, fornecer ao Julgador uma conduta, capaz, de permitir a incidência da norma penal incriminadora. Pretender mais do que isso, acusar e exercitar tarefa afeta à defesa, não se revela razoável.
2.
Quebra de sigilo bancário que se revela impertinente no caso em concreto.
Correição Parcial cujo pedido é julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improvido o
pedido da Correição Parcial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2001.
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