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Jur. ementada 1180/2001: Processo penal. Crime financeiro. Competência da Justiça Federal. Juízo falimentar. Prevalência: inocorrência.

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TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2000.04.01.141376-1/RS )DJU 02.05.2001, SEÇÃO 2, P. 368)  

RELATORA     : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR 

IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DE BONI E OUTRO 

IMPETRADO  :  JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS

PACIENTE     : M.A.B.

 

EMENTA          

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. PREVALÊNCIA. INOCORRÊNCIA.          

1. Versando os fatos objeto da peça incoativa sobre possíveis  ilícitos perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional, fica estabelecida a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação criminal. Inteligência das previsões, cotejadas, dos artigos 109, inciso VI da Constituição Federal e do artigo 26, caput, da Lei nº 7.492/86.          

2. Não há, no caso em concreto, prevalência do juízo falimentar (artigo 109, inciso I da CF).

3. Ordem denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2001.

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