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TRF
4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2000.04.01.141376-1/RS )DJU
02.05.2001, SEÇÃO 2, P. 368)
RELATORA
: JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
IMPETRANTE:
ANTONIO CARLOS DE BONI E OUTRO
IMPETRADO
:
JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS
PACIENTE
: M.A.B.
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. PREVALÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1.
Versando os fatos objeto da peça incoativa sobre possíveis
ilícitos perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional, fica
estabelecida a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da
ação criminal. Inteligência das previsões, cotejadas, dos artigos 109,
inciso VI da Constituição Federal e do artigo 26, caput, da Lei nº 7.492/86.
2.
Não há, no caso em concreto, prevalência do juízo falimentar (artigo 109,
inciso I da CF).
3.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 22 de fevereiro de 2001.
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