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TRF
4ª REGIÃO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.04.01.135437-9/RS (DJU
02.05.2001, SEÇÃO 2, p. 368)
RELATORA
:
JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
IMPETRANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
IMPETRADO
: JUÍZO
FEDERAL DA VARA FEDERAL DE SANTA CRUZ DO SUL/RS
INTERESSADO:
W.A.H.
: F.H.H.
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO
AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO
PROCESSO. A AUSÊNCIA DE JUÍZO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é instrumento idôneo para veicular a agregação de efeito suspensivo à decisão atacável por recurso criminal em sentido estrito, mormente quando verificada a demora no julgamento deste, o que poderia ocasionar irreversível prejuízo ao patrimônio jurídico de um dos litigantes. Observância do princípio da efetividade do processo.
2.
No caso concreto, a ausência do risco de prejuízo ou grave lesão,
obstaculizam o deferimento do pretendido efeito suspensivo. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma do Tribunal regional Federal da 4ª região, por unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2001.
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