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Jur. ementada 1177/2001: Processo penal. Mandado de segurança. Agregação de efeito suspensivo. Possibilidade. Princípio da efetividade do processo.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.04.01.135437-9/RS (DJU 02.05.2001, SEÇÃO 2, p. 368) 

RELATORA       : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

IMPETRANTE   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO     : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

IMPETRADO    : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DE SANTA CRUZ DO SUL/RS

INTERESSADO: W.A.H.

                        : F.H.H.

 

EMENTA         

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. A AUSÊNCIA DE JUÍZO. SEGURANÇA DENEGADA.         

1. O mandado de segurança é instrumento idôneo para veicular a agregação de efeito suspensivo à decisão atacável por recurso criminal em sentido estrito, mormente quando verificada a demora no julgamento deste, o que poderia ocasionar irreversível prejuízo ao patrimônio jurídico de um dos litigantes. Observância do princípio da efetividade do processo.          

2. No caso concreto, a ausência do risco de prejuízo ou grave lesão, obstaculizam o deferimento do pretendido efeito suspensivo. Segurança denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal regional Federal da 4ª região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2001.

 

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