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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.146626-1/RS (DJU 02.05.2001, SEÇÃO
2, P. 269)
RELATORA
: JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
IMPETRANTE:
LUIZ GRZECHOTA E
OUTROS
IMPETRADO
: SUBSTITUTO
DA 2ª VARA FEDERAL DE SANTO ANGELO/RS
PACIENTE
: J.A.F.
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DIFICULDADES FINANCEIRAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO
NA VIA ELEITA. LEI
Nº 9.964/2000. REFIS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES OBJETIVAS.
1.
O habeas corpus é instrumento que, sabidamente, não admite dilação probatória.
Nessa linha, a verificação de eventuais dificuldades financeiras, é tarefa
restrita ao âmbito da instrução criminal, com todas as garantias e direitos
que lhe são inerentes.
2.
O recebimento da denúncia em data anterior a do termo de opção pelo REFIS,
programa de recuperação de créditos do governo federal, impede,
objetivamente, a suspensão da ação penal, bem como da fluência do lapso
prescricional. Inteligência do artigo 15, e seus parágrafos, da Lei nº
9.964/2000.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2001.
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