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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.71.00.022216-5/RS (DJU
25.04.2001, SEÇÃO 2, p. 661)
RELATORA
: JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: A.J.C.M.
: A.C.M.M.
ADVOGADO
: EDSON LUIZ
RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
EMENTA
PENAL.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. OPÇÃO PELO REFIS. SUSPENSÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO PRAZO PRESCRICONAL. 1. MANTIDA A DECISÃO QUE NÃO
RECEBEU A DENÚNCIA POIS A EMPRESA,
OPTANTE DO REFIS CUMPRIU TODOS OS
REQUISITOS DA LEI 9.964/00, O QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS
DA SUSPENSÃO DA PRETENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENQUANTO PERDURAR O
PARCELAMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 22 de março de 2001.
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