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Jur. ementada 1144/2001: Penal. Crime tributário. Refis. Pretendeu o art. 15 da Lei nº 9.964/2000 regular o parcelamento feito a partir de sua vigência, excluídos os requerimentos anteriores, disciplinados pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.71.00.006415-8/RS (DJU 25.04.2001, SEÇÃO 2, p. 661) 

RELATOR      : VILSON DARÓS VALMIR DA SILVA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO  : V.S.

ADVOGADO   : LUIZ BANDEIRA DE OLIVEIRA                          

 

EMENTA          

 

SUSPENSÃO DO PROCESSO. REFIS. ART. 15, E PAR. 1º, DA LEI 9.964/2000.          

Os débitos abarcados peio REFIS são aqueles vencidos até  29 de fevereiro de 2000, sendo que o benefício foi criado pela Lei nº 9.964/2000, que entrou em vigor em 11 de abril de 2000, data de sua  publicação (DOU, Seção 1), nos termos do art. 18 da Lei. Portanto, em relação às opções de ingresso no Programa realizadas a partir  desta data não se pode entender ocorra retroatividade vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inc. XL, da CF/88, e art. 2º do Código Penal).          

O benefício instituído pelo art. 15 da Lei do REFIS aplica-se  tão-somente aos casos em que o parcelamento tenha-se efetuado a partir da publicação da Lei, bem como antes do recebimento da denúncia criminal, não incidindo sobre os parcelamentos firmados até 10 de abril de 2000, quando, inexistia no ordenamento jurídico a disposição penal questionada. E que até a entrada em vigor da Lei nº 9.964/2000 a matéria referente aos efeitos penais do pagamento ou  parcelamento de débitos tributários realizados antes do recebimento da denúncia criminal era regulada, inteiramente, pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95, resultando na extinção da punibilidade.

Pretendeu o art. 15 da Lei nº 9.964/2000 regular o parcelamento feito a partir de sua vigência, excluídos os requerimentos anteriores, disciplinados pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95. Por isso,  havendo parcelamento - modalidade REFIS - a partir de 11.0.4.2000,  até a data em que possibilitado o ingresso no referido Programa, inexistindo persecução penal judicial em curso, cabível é a suspensão do processo, bem assim do curso do prazo prescricional, nos termos  do art. 15 e par. 1º da Lei nº 9.964/2000.     

                        

ACÓRDÃO          

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso  em sentido estrito, nos termos do relatório e do voto do Relator, que  ficam fazendo parte integrante do presente julgado.          

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2001.

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