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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.71.00.006415-8/RS (DJU
25.04.2001, SEÇÃO 2, p. 661)
RELATOR
: VILSON DARÓS
VALMIR DA SILVA
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: V.S.
ADVOGADO
: LUIZ
BANDEIRA DE OLIVEIRA
EMENTA
SUSPENSÃO
DO PROCESSO. REFIS. ART. 15, E PAR. 1º, DA LEI 9.964/2000.
Os
débitos abarcados peio REFIS são aqueles vencidos até
29 de fevereiro de 2000, sendo que o benefício foi criado pela Lei nº
9.964/2000, que entrou em vigor em 11 de abril de 2000, data de sua
publicação (DOU, Seção 1), nos termos do art. 18 da Lei. Portanto, em
relação às opções de ingresso no Programa realizadas a partir
desta data não se pode entender ocorra retroatividade vedada pelo
ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inc. XL, da CF/88, e art. 2º do Código
Penal).
O
benefício instituído pelo art. 15 da Lei do REFIS aplica-se
tão-somente aos casos em que o parcelamento tenha-se efetuado a partir
da publicação da Lei, bem como antes do recebimento da denúncia criminal, não
incidindo sobre os parcelamentos firmados até 10 de abril de 2000, quando,
inexistia no ordenamento jurídico a disposição penal questionada. E que até
a entrada em vigor da Lei nº 9.964/2000 a matéria referente aos efeitos penais
do pagamento ou parcelamento de débitos
tributários realizados antes do recebimento da denúncia criminal era regulada,
inteiramente, pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95, resultando na extinção da
punibilidade.
Pretendeu
o art. 15 da Lei nº 9.964/2000 regular o parcelamento feito a partir de sua vigência,
excluídos os requerimentos anteriores, disciplinados pelo art. 34 da Lei nº
9.249/95. Por isso, havendo
parcelamento - modalidade REFIS - a partir de 11.0.4.2000,
até a data em que possibilitado o ingresso no referido Programa,
inexistindo persecução penal judicial em curso, cabível é a suspensão do
processo, bem assim do curso do prazo prescricional, nos termos
do art. 15 e par. 1º da Lei nº 9.964/2000.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e do voto do
Relator, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 08 de fevereiro de 2001.
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