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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.04.01.011890-1/RS (DJU
25.04.2001, SEÇÃO 2, p. 656)
RELATOR
: JUIZ ÉLCIO
PINHEIRO DE CASTRO
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: S.M.B.
ADVOGADO
: ZENO
BITTENCOURT SOUZA E OUTRO
RECORRIDO
: I.C.
ADVOGADO
: CANDIDO
ALFREDO SILVA LEAL
EMENTA
PENA
NÃO-RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571-6/7. LEI Nº
9.639/98. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1
- Os atos praticados sob, a égide da Medida Provisória nº 1571, versões nºs
6 e 7, foram convalidados pelo artigo 12 da Lei nº 9.639/98.
2
- Aplica-se o favor legal àqueles que quitaram ou Parcelaram seus débitos até
o dia. 20.11.97, isto é, até o advento da versão nº8 da referida Medida
Provisória, que não reproduziu a parte final do § 6º do artigo 7º da reedição
nº 7. 3 - No caso de quitação integral
do débito, deve ser declarada extinta a punibilidade, com fundamento legal na
Medida Provisória nº 1.571, versões nºs 6 e 7, convalidadas pela Lei nº
9.639/98, bem como nos artigos 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e 2,
parágrafo único, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos entre as partes acima indicadas, decide a
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 22 de fevereiro de 2001.
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