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Jur. ementada 1143/2001: Penal. Crime previdenciário. Medida provisória nº 1.571-6/7. Retroatividade da lei penal mais benéfica.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.04.01.011890-1/RS (DJU 25.04.2001, SEÇÃO 2, p. 656) 

RELATOR       : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO  

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO  

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ  

RECORRIDO  : S.M.B.

ADVOGADO   : ZENO BITTENCOURT SOUZA E OUTRO  

RECORRIDO  : I.C.

ADVOGADO   : CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL                                

 

EMENTA          

 

PENA NÃO-RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571-6/7. LEI Nº 9.639/98. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.          

1 - Os atos praticados sob, a égide da Medida Provisória nº 1571, versões nºs 6 e 7, foram convalidados pelo artigo 12 da Lei nº 9.639/98.

2 - Aplica-se o favor legal àqueles que quitaram ou Parcelaram seus débitos até o dia. 20.11.97, isto é, até o advento da versão nº8 da referida Medida Provisória, que não reproduziu a parte final do § 6º do artigo 7º da reedição nº 7. 3 - No caso de quitação integral do débito, deve ser declarada extinta a punibilidade, com fundamento legal na Medida Provisória nº 1.571, versões nºs 6 e 7, convalidadas pela Lei nº 9.639/98, bem como nos artigos 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e 2, parágrafo único, do Código Penal.                               

 

ACÓRDÃO          

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.           

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2001.      

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