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TRF
3ª REGIÃO- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.61.81.004311-SP (DJU
24.04.2001, SEÇÃO 2, p. 802)
RELATORA
: A EXMA.
SENHORA DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO - QUINTA TURMA
RECORRENTE:
JUSTIÇA PÚBLICA
RECORRIDOS:
J.E.C.T.F.
: F.M.B.F.
: P.R.M.C.N.
ADVOGADOS:
MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA
: ARNALDO
MALHEIROS FILHO
EMENTA
"PROCESSO PENAL. RECURSO DA JUSTIÇA PUBLICA. PRISÃO DOS RECORRIDOS DECRETADA COM BASE NO ARTIGO 30 DA LEI Nº 7.492/86 E COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITO LEGAL, EXPRESSO NO "FUMUS BONI IURIS". ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA QUE PERMANECEM INCÓLUMES. ANTECEDENTES CRIMINAIS. MEDIDA CAUTELAR QUE PODE SER DECRETADA MESMO EM SE TRATANDO DE ACUSADOS PRIMÁRIOS E SEM ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A REVOGAÇÃO DOS DECRETOS DE PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DE EXISTÊNCIA DOS CRIMES IMPUTADOS E PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS INDICADORES DA AUTORIA DELITIVA. GARANTIA DA DA ORDEM PÚBLICA. MAGNITUDE DA LESÃO CAUSADA. GRANDE ABALO SOCIAL. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. GRAVIDADE DO CRIME E SUA REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE
DE RESGUARDAR A TRANQUILIDADE PÚBLICA. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECORRIDOS QUE, QUANDO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA, ENCONTRAVAM-SE
FORAGIDOS, EVADIDOS DO DISTRITO DA CULPA, TENDO DOIS,
DELES SIDO CAPTURADOS SOMENTE APÓS MAIS DE UM MÊS, ENQUANTO OUTRO
PERMANECEU NESSA SITUAÇÃO DURANTE TODO O TEMPO EM QUE PERDUROU O DECRETO DA
SUA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE DETERMINEM A REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. MANDADOS
DE PRISÃO EXPEDIDOS.
I.
Prisão dos recorridos decretada com fulcro no artigo 30 da Lei nº 7.492/86 e
com fundamento na garantia da ordem pública que veio, posteriormente, a ser
revogada com fundamento nas circunstâncias de menor participação societária
dos recorridos na empresa, bem como em razão de seus antecedentes criminais
favoráveis e, por fim, na probabilidade de vir a ocorrer excesso de prazo para
a realização do sumário de culpa.
II.
Custódia cautelar que, a teor do que dispõe o artigo 316 do Código de
Processo Penal somente é passível de ser revogada quando as razões que
justificaram o seu decreto não mais subsistirem.
III.
O requisito legal, expresso no fumus boni iuris, nos termos do que dispõe o
artigo 312 do Código de Processo Penal exige, tão-somente, indícios
suficientes da autoria delitiva, em nada alterando, para fins de decreto da prisão
preventiva, a maior ou menor participação societária dos agentes na empresa
encarregada da obra do fórum trabalhista, pois somente a modificação quanto
à indicação circunstancial da autoria é que autoriza a revogação da medida
restritiva de liberdade.
IV.
Se os indícios da autoria delitiva, quanto aos crimes imputados aos recorridos
na denúncia, permanecem incólumes, não, tendo sofrido qualquer alteração,
inaplicável, sob esse ângulo, o disposto no artigo 316 do Código de Processo
Penal, não sendo, portanto, caso de revogação da prisão preventiva
decretada.
V.
A questão dos antecedentes criminais não autoriza, por si só, a revogação
da medida cautelar, que pode ser decretada mesmo em se tratando de acusados primários
e sem antecedentes.
VI.
Somente quando constatado, de forma efetiva, o excesso de prazo, é que ao
Judiciário cumpre afastar a custódia preventiva, não podendo a essa conclusão
chegar somente com base no receio de que possa, eventualmente, ocorrer no
futuro, dado que cabe ao julgador levar em conta exclusivamente os
acontecimentos certos e precisos e não aqueles hipotéticos.
VII.
Não há razões para a revogação dos decretos de prisão preventiva quando,
além de provada a materialidade dos crimes imputados, resultam presentes fortes
indícios de autoria delitiva.
VIII.
O conceito de ordem pública não está circunscrito.ao de constituir fundamento
necessário para se prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também
engloba a idéia de acautelar o meio social e a própria credibilidade dá justiça,
em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Repousa, principalmente, na
necessidade de ser mantida a tranqüilidade pública e assegurada a noção de
que o ordenamento jurídico há de ser respeitado para que possa reinar a
segurança no meio social, com o detalhe de que não se subtraem ao império da
legalidade os ocupantes de cargos elevados, nem tampouco os detentores do poder
econômico.
IX
- A magnitude da lesão causada com o cometimento dos crimes, com repercussões
na ordem pública, é urna das causas ensejadoras da decretação da prisão
preventiva, nos termos do artigo 30 da Lei nº 7.492/86, preceito esse que se
amolda ao artigo 312 do Código de Processo Penal, tanto que a ele faz expressa
referência, sendo que, no caso em apreço, essa hipótese legal restou
caracterizada em razão das elevadas quantias remetidas para o exterior sem a
devida autorização do Banco Central, bem como em face da existência de indícios
veementes de lavagem de capitais e, ainda, da prática de estelionato e
falsidade ideológica, fatos esses que abalam a credibilidade que a sociedade
precisa ter em suas instituições, geram prejuízos imensos ao erário público,
causam forte repulsa social e afetam a tranqüilidade pública.
X.
Se dois dos recorridos, quando do decreto da prisão preventiva, encontravam-se
foragidos, evadidos do distrito da culpa, tendo sido capturados somente após
mais de um mês, enquanto o outro assim permaneceu durante todo o tempo em que
perdurou o decreto da prisão preventiva, dando, assim, prova insofismável de
que têm intenção e meios de se furtar à aplicação da lei penal em caso de
eventual sentença condenatória, justificada está, também por este prisma, a
necessidade da medida restritiva de liberdade, como forma de garantia da aplicação
da lei penal.
XI.
Não pode o Judiciário aceitar possa o acusado evadido condicionar sua
apresentação à revogação de sua prisão preventiva, ao argumento de sua
fuga configurar um mero instinto natural de liberdade, pois, se assim admitisse,
estaria sendo permitida a transação com valores maiores, que não estão
adstritos à titularidade ou à esfera privada dos recorridos, mas que dizem
respeito à própria sociedade, ao Estado enfim, que tem interesse que a norma
penal seja reverenciada em todos os seus termos.
XII.
Tendo, restado cabalmente demonstrado nos autos os pontos reveladores da
necessidade de restabelecimento da prisão preventiva dos recorridos,
consubstanciados na garantia da ordem pública e na segurança da aplicação da
lei penal, não há que se falar na ausência de motivos que determinem a sua
subsistência, nem mesmo no surgimento de nenhuma circunstância modificadora
dos fatos que enseje a sua a revogação.
XIII.
Recurso a que se dá provimento para o fim de restabelecer a prisão preventiva
dos recorridos, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo
Penal, com a expedição dos respectivos mandados de prisão.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.
Decide
a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso para o fim de restabelecer a prisão preventiva dos
recorridos, José Eduardo Correa Teixeira Ferraz, Fábio Monteiro de Barros
Filho e Pedro Rodovalho Marcondes Chaves Pinto Neto, nos termos do disposto no
art. 312 do CPP.
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