As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.091504-3/SC (DJU 25.04.2001,
SEÇÃO 2, p. 581)
RELATOR
: JUIZ JOSÉ
LUIZ B. GERMANO DA SILVA
APELANTE
: P.C.M.S.
ADVOGADO:
SILVIO DOBROWOLSKI
: ANDRE
HENRIQUE LEMOS E OUTRO
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 17 DA LEI 7.492/86. CONSÓRCIO.
EMPRÉSTIMOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO. 1.
A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EQUIPARA-SE- À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
PARA OS EFEITOS DA LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI
7.492/86, ART. 1, § ÚNICO, 1). O EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO A
EMPRESAS COLIGADAS CONFIGURA O DELITO PREVISTO NO ART. 17 DA MESMA LEI.
2.
Não há falar, in casu, em erro de proibição, pois o desconhecimento da lei
é inescusável (art. 21 do CP).
3.
O fato delituoso ocorreu em 31.12.91 e a denúncia foi
recebida em 30.03.98. Reduzida a pena-base para dois anos, sem a
continuidade delitiva do art. 71 do CP, ocorreu,a prescrição da pretensão
punitiva pela consumação, do prazo prescricional de quatro anos, previsto no
art.109, V do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos entre as partes acima indicadas decide a Primeira Turma
do Tribunal Regional Federal 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso e de imediato, declarar a extinção da punibilidade pela
prescrição, relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2001.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040