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Jur. ementada 1115/2001: Penal. Crime financeiro. O empréstimo de dinheiro da instituição a empresas coligadas configura o delito previsto no art. 17 da Lei 7.492/86.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.091504-3/SC (DJU 25.04.2001, SEÇÃO 2, p. 581)

RELATOR    : JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA

APELANTE  : P.C.M.S.

ADVOGADO: SILVIO DOBROWOLSKI

                   : ANDRE HENRIQUE LEMOS E OUTRO

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA          

 

PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 17 DA LEI 7.492/86. CONSÓRCIO. EMPRÉSTIMOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO. 1. A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EQUIPARA-SE- À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA OS EFEITOS DA LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86, ART. 1, § ÚNICO, 1). O EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO A EMPRESAS COLIGADAS CONFIGURA O DELITO PREVISTO NO ART. 17 DA MESMA LEI.          

2. Não há falar, in casu, em erro de proibição, pois o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 do CP).          

3. O fato delituoso ocorreu em 31.12.91 e a denúncia foi  recebida em 30.03.98. Reduzida a pena-base para dois anos, sem a continuidade delitiva do art. 71 do CP, ocorreu,a prescrição da pretensão punitiva pela consumação, do prazo prescricional de quatro anos, previsto no art.109, V do Código Penal.

 

ACÓRDÃO          

 

Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e de imediato, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição, relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2001. 

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