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Jur. ementada 1114/2001: Penal. Crime previdenciário. Causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa.

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TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL 001955/RJ Nº 98.02.52026-8 (DJU 24.04.2001, SEÇÃO 2, p. 31) 

RELATOR: JUIZ CRUZ NETTO

APTE       : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APDO      : F.M.M.S.

ADV        : MARIA FERNANDA LOPES PEREIRA                               

 

EMENTA

 

PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 95, ALÍNEA "D", §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 8.212/91. NÃO RECOLHIMENTO. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

I - Restando amplamente demonstradas as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa pelos documentos acostados aos autos, dentre os quais, comprovantes de parcelamentos obtidas junto às repartições públicas competentes, bem como o pagamento de parte deles (IPI, PIS, FINSOCIAL, COPINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e IRPJ), Autos de Penhora e Avaliação de maquinarias da empresa, comprovantes de protestos de vários títulos em períodos anteriores ao débito que ensejaram a ação penal etc., impõe-se o reconhecimento da ocorrência de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, aplicando-se, na hipótese, o princípio da inexigibilidade de conduta diversa.

II - Sentença absolutória que se mantém, não em razão dos fundamentos nela constantes, mas sim pela comprovada indisponibilidade financeira da empresa, a que certamente a impossibilitou de efetuar os recolhimentos da contribuição previdenciária.

III - Apelação improvida.                             

 

ACÓRDÃO            

 

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2001 (data do julgamento).

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