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TRF
2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL 001955/RJ Nº 98.02.52026-8 (DJU 24.04.2001,
SEÇÃO 2, p. 31)
RELATOR:
JUIZ CRUZ NETTO
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: F.M.M.S.
ADV
: MARIA FERNANDA LOPES PEREIRA
EMENTA
PENAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 95, ALÍNEA "D", §§ 1º E 3º, DA
LEI Nº 8.212/91. NÃO RECOLHIMENTO. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA
CULPABILIDADE. OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
I
- Restando amplamente demonstradas as dificuldades financeiras enfrentadas pela
empresa pelos documentos acostados aos autos, dentre os quais, comprovantes de
parcelamentos obtidas junto às repartições públicas competentes, bem como o
pagamento de parte deles (IPI, PIS, FINSOCIAL, COPINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e
IRPJ), Autos de Penhora e Avaliação de maquinarias da empresa, comprovantes de
protestos de vários títulos em períodos anteriores ao débito que ensejaram a
ação penal etc., impõe-se o reconhecimento da ocorrência de causa supralegal
de exclusão da culpabilidade, aplicando-se, na hipótese, o princípio da
inexigibilidade de conduta diversa.
II
- Sentença absolutória que se mantém, não em razão dos fundamentos nela
constantes, mas sim pela comprovada indisponibilidade financeira da empresa, a
que certamente a impossibilitou de efetuar os recolhimentos da contribuição
previdenciária.
III
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Decide
a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do voto do Relator.
Rio
de Janeiro, 28 de março de 2001 (data do julgamento).
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