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TRF4ª
REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.113474-4/SC (DJU 25.04.2001, SEÇÃO
2, P. 657)
RELATOR
: JUIZ ÉLCIO
PINHEIRO DE CASTRO
APELANTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
APELADO
: A.L.
ADVOGADO:
OMERO ARAUJO DE FREITAS
EMENTA
PENAL.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (LEI 8.212/91, ART.
95, D). DIFICULDADES FINANCEIRAS. CULPABILIDADE.
1.
Para que incida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade relacionada às
dificuldades financeiras da empresa do acusado - que impossibilitaram o
cumprimento de sua obrigação - deve haver robusto conjunto probatório em tal
sentido.
2.
No presente caso, houve comprovação inequívoca de encontrar-se a pessoa jurídica
nessa situação.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos entre as partes acima indicadas, decide a
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2001.
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