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Jur. ementada 1103/2001: Processo penal. Crime tributário. Promotor natural. O processo penal pátrio não consagra o princípio do promotor natural.

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TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.141377-3/RS (DJU 25.04.2001, SEÇÃO 2, p. 659)    

RELATOR       : JUIZ VILSON DARÓS                                

IMPETRANTE: N.L.S.P.

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DE BAGE/RS    

PACIENTE     : J.R.V.R.F.

 

EMENTA            

 

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E,    ADMINISTRATIVA. PROMOTOR NATURAL.            

A discussão judicial existente acerca do débito fiscal lançado contra o paciente não é óbice ao regular processamento da ação penal, visto que o tipo penal em que o paciente está incurso perfectibilizou-se no momento em que o tributo deveria ser recolhido e não o foi.

Está consagrado em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das esferas penal, civil e administrativa. Assim, em homenagem a este postulado, o resultado da discussão travada entre os contribuintes e o Fisco Federal administrativamente ou em juízo não interfere na livre formação da opinio delicti por parte do agente do Ministério Público.

O elemento subjetivo da conduta, no caso, o dolo, não é aferido no momento do recebimento da denúncia, mas apenas no curso da instrução criminal, porquanto é tema que não prescinde de dilação probatória, a qual escapa totalmente da natureza constitucional do habeas corpus, cujo âmbito de cognição é extremamente limitado.            

O processo penal pátrio não consagra o princípio do Promotor natural, ao contrário, a Constituição Federal de 1988, estabelece em seu art. 127, par. 1º, que "São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional".

 

ACÓRDÃO            

 

Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.            

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2001. 

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