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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.141377-3/RS (DJU 25.04.2001, SEÇÃO
2, p. 659)
RELATOR
: JUIZ VILSON
DARÓS
IMPETRANTE:
N.L.S.P.
IMPETRADO
: JUÍZO
FEDERAL DA VARA FEDERAL DE BAGE/RS
PACIENTE
: J.R.V.R.F.
EMENTA
CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E,
ADMINISTRATIVA. PROMOTOR NATURAL.
A
discussão judicial existente acerca do débito fiscal lançado contra o
paciente não é óbice ao regular processamento da ação penal, visto que o
tipo penal em que o paciente está incurso perfectibilizou-se no momento em que o tributo deveria ser
recolhido e não o foi.
Está
consagrado em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das
esferas penal, civil e administrativa. Assim, em homenagem a este postulado, o
resultado da discussão travada entre os contribuintes e o Fisco Federal
administrativamente ou em juízo não interfere na livre formação da opinio
delicti por parte do agente do Ministério Público.
O
elemento subjetivo da conduta, no caso, o dolo, não é aferido no momento do
recebimento da denúncia, mas apenas no curso da instrução criminal, porquanto
é tema que não prescinde de dilação probatória, a qual escapa totalmente da natureza
constitucional do habeas corpus, cujo âmbito de cognição é extremamente
limitado.
O
processo penal pátrio não consagra o princípio do Promotor natural, ao contrário,
a Constituição Federal de 1988, estabelece em seu art. 127, par. 1º, que "São
princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional".
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de
habeas corpus, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2001.
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