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TRF
5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1.183-PE (2000.05.00.041629-2) (DJU 30.04.2001,
SEÇÃO 2, p. 267)
IMPTE.
: L.J.
IPDDO.
: JUÍZO
FEDERAL DA 5ª VARA - RECIFE/PE
PACTE.
: O.C.C.P.F.
RELATOR:
JUIZ NEREU SANTOS
EMENTA
HABEAS
CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA OFERTADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. LEI Nº
9.605/98. CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL.
-
Denúncia ofertada exclusivamente contra pessoa jurídica, nos termos do art. 30
da Lei 9.605/98.
-
Citação que somente pode ocorrer na pessoa do responsável legal da empresa.
-
Nulidade da citação feita a preposto sem poderes para a receber.
-
Falta legítimo interesse para requerer o trancamento de ação criminal a quem
não consta da denuncia.
-
Habeas corpus extinto sem apreciação do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos
etc.
Decide
a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,
extinguir o habeas corpus sem apreciação do mérito, nos termos do voto do
Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife,
15 de fevereiro de 2001.
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