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Jur. ementada 1101/2001: Processo penal. Crime ambiental. Denúncia ofertada contra pessoa jurídica. Nulidade da citação feita a preposto sem poderes para a receber.

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TRF 5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1.183-PE (2000.05.00.041629-2) (DJU 30.04.2001, SEÇÃO 2, p. 267) 

IMPTE.     : L.J.

IPDDO.    : JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA - RECIFE/PE

PACTE.    : O.C.C.P.F.

RELATOR: JUIZ NEREU SANTOS

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA OFERTADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.605/98. CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL.

- Denúncia ofertada exclusivamente contra pessoa jurídica, nos termos do art. 30 da Lei 9.605/98.

- Citação que somente pode ocorrer na pessoa do responsável legal da empresa.

- Nulidade da citação feita a preposto sem poderes para a receber.

- Falta legítimo interesse para requerer o trancamento de ação criminal a quem não consta da denuncia.

- Habeas corpus extinto sem apreciação do mérito.                        

  

ACÓRDÃO

  

Vistos etc.           

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, extinguir o habeas corpus sem apreciação do mérito, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.           

Recife, 15 de fevereiro de 2001.   

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