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Jur. ementada 1094/2001: Penal. Crime previdenciário. Abolitio criminis. Inocorrência.

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TRF 1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 1998.38.00.008400-2/MG (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 2, p. 23)

RELATOR: SR. JUIZ HILTON QLTEIROZ

RECTE     : JUSTIÇA PÚBLICA

PROCUR.: EDUARDO MORATO FONSECA

RECDO   : R.F. E OUTROS

ADV        : MARILDA FRANCA CHAVES                     

 

EMENTA        

 

"PROCESSO PENAL OMISSÃO NO RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 8212/91. ART 95 'D'. LEI 9983/2000. ART 168-A DO CÓDIGO PENAL EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CRIME OMISSIVO PURO (OU PRÓPRIO).

1 - Não há que se falar em abolitio criminis por ter o, art 3º, da 9983/2000, revogado o artigo 95, da Lei 8212/91, já que conduta idêntica passou a ser prevista no art. 168A, do Código Penal.

2 - O simples fato de o legislador haver optado pelo nomen juris apropriação indébita previdenciária para o crime previsto no recém criado artigo 168-A, do Código Penal, não impõe, para a realização do tipo, a verificação do elemento, sibi habendi" (opinativo da douta PRR 1ª Região).        

3 - Recurso provido.                      

 

ACÓRDÃO        

 

Decide a Turma dar provimento ao recurso, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região -03/04/2001.

 

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