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TRF
1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 1998.38.00.008400-2/MG (DJU 23.04.2001, SEÇÃO
2, p. 23)
RELATOR:
SR.
JUIZ HILTON QLTEIROZ
RECTE
: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCUR.:
EDUARDO MORATO
FONSECA
RECDO
: R.F. E
OUTROS
ADV
: MARILDA
FRANCA CHAVES
EMENTA
"PROCESSO
PENAL OMISSÃO NO RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 8212/91.
ART 95 'D'. LEI 9983/2000. ART 168-A DO CÓDIGO PENAL EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CRIME OMISSIVO PURO (OU PRÓPRIO).
1
- Não há que se falar em abolitio criminis por ter o, art 3º, da 9983/2000,
revogado o artigo 95, da Lei 8212/91, já que conduta idêntica passou a ser
prevista no art. 168A, do Código Penal.
2
- O simples fato de o legislador haver optado pelo nomen juris apropriação indébita
previdenciária para o crime previsto no recém criado artigo 168-A, do Código
Penal, não impõe, para a realização do tipo, a verificação do elemento,
sibi habendi" (opinativo da douta PRR 1ª Região).
3
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Decide
a Turma dar provimento ao recurso, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região
-03/04/2001.
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