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TRF
1ª REGIÃO - HABEAS CORPUS 2000.01.00.070533-0/RO (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 2,
p. 23)
RELATOR
: JUIZ I'TÀLO
MENDES
IMPETRANTE:
ROBERTO FRANCO DA
SILVA
IMPETRADO
: JUÍZO
FEDERAL DA 2ª VARA-RO
PACIENTE
: M.S.
EMENTA
PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. ART. 95, 'D" DA LEI Nº 8.212/91. PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1
- Demonstrado o pagamento integral da dívida previdenciária em data anterior
à do recebimento da denúncia, é de se aplicar, por analogia, o disposto no
art. 34, da Lei nº 9.249/95, com a conseqüente extinção da punibilidade do
paciente. Inexistência de fundamento jurídico a ensejar o prosseguimento da ação
penal proposta em seu desfavor.
2
- Habeas corpus concedido.
ACÓRDÃO
Decide
a Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus.
4ª
Turma do TRF da 1ª Região - 20/03/2001.
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