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Jur. ementada 1092/2001: Penal. Crime previdenciário. Pagamento integral de débito previdenciário antes do recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade.

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TRF 1ª REGIÃO - HABEAS CORPUS 2000.01.00.070533-0/RO (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 2, p. 23) 

RELATOR       : JUIZ I'TÀLO MENDES

IMPETRANTE: ROBERTO FRANCO DA SILVA

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA-RO

PACIENTE      : M.S.

                 

EMENTA 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE  AÇÃO PENAL. ART. 95, 'D" DA LEI Nº 8.212/91. PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.

1 - Demonstrado o pagamento integral da dívida previdenciária em data anterior à do recebimento da denúncia, é de se aplicar, por analogia, o disposto no art. 34, da Lei nº 9.249/95, com a conseqüente extinção da punibilidade do paciente. Inexistência de fundamento jurídico a ensejar o prosseguimento da ação penal proposta em seu  desfavor.

2 - Habeas corpus concedido.                            

 

ACÓRDÃO          

 

Decide a Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/03/2001.

 

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