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RELATOR: JUIZ MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO: D.C. : M.I.M.C.
ADVOGADO: RUBEM BITTENCOURT DE ALMEIDA
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LEIS 8.137/90, 8.212/91, 8.383/91 E 9.249/95. O art. 34 da Lei nº 9.249/95 é aplicável no caso de crime por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas dos segurados, quando verificado o pagamento antes do recebimento da denúncia.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do relatório é notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de outubro de 2000.
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