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Jurisprudência: Penal. Crime previdenciário. Alegações de dificuldades financeiras. Necessidade de prova firme.

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APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO: A.M.
APELADO: N.P.O.M.
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO LEPORI
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR

PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. ALEGAÇÕES DE DIFICULDADES FINANCEIRAS.
I - Corresponde o objeto material do delito a um valor econômico que se individualiza no momento em que os salários são pagos com os descontos das contribuições contrapartida do devido recolhimento.
II - Não tem a acusação o ônus da prova quanto à existência de recursos para os recolhimentos, devendo as alegações de dificuldades financeiras ser provadas pelo réu conforme dicção do artigo 156 do CPP.
III - Sendo a atividade econômica feita de mecanismos de longo alcance e de correspondentes estratégias empresariais, não é a verificação da exata relação entre receitas e despesas em cada mês de competência que decide da existência ou não de apropriação;
IV - Só em caso de invencível e cabal impossibilidade dos recolhimentos descaracterizado-se o delito, à falta de atendíveis provas informativas da conduta punível irrogando-se a conclusão de criminosa retenção dos valores originariamente pertencentes aos empregados e por eles vertidos para destinação à Previdência Social; IV - Recurso provido. Condenação decretada.
V - Extinção da punibilidade declarada de oficio.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. DECIDE a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar os réus e, de oficio, declarar extinta a punibilidade do crime, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Sra. Desembargadora Federal Sylvia Steiner declarou, em sessão de julgamento, o recebimento antecipado do relatório, ratificando e declarando-se apta a funcionas como revisora em substituição ao Sr. Juiz Federal Convocado Manoel Álvares. São Paulo, 05 de dezembro de 2000 (data do julgamentos).



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