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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.051466-2 (DJU 17.04.2001, SEÇÃO 2, p. 529)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE
IMPETRANTE: JOSE MAURO MOREIRA DA ROCHA
PACIENTE: J.M.M.R.
ADVOGADO: IVETE MARIA RIBEIRO
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL EM SÃO PAULO SP
EMENTA
HABEAS CORPUS. ARTIGO 95, "D", DA LEI Nº 8212/91. ACIONISTA QUE RENUNCIA A CARGO DE DIRETOR. DÉBITO OBJETO DO REVIS.
- Embora o paciente tenha se retirado da sociedade, continuou a estar vinculado a ela, seja por sua condição de consultor, seja pelas responsabilidades que assumiu para conclusão de trabalhos em andamento.
- Relativamente à opção pelo REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o artigo 15 da Lei nº 9964 apenas prevê a suspensão da pretensão punitiva estatal na hipótese de inclusão, ou seja, após a homologação da opção, fato não comprovado pelo documento de fl. 23.
- Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Desembargador Federal Relator. São Paulo, 06 de março de 2001 (data do julgamento).
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