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Jurisprudência: Penal. Crimes tributários. Anistia veiculada no § único do artigo 11 da Lei 9.639, de 26 de maio de 1998. Decisão do pleno do colendo Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade do dispositivo. Incidente de inconsti

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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS FISCAIS. ARTIGO 95, ALINEA "D" DA LEI 8.212/91. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANISTIA VEICULADA NO § ÚNICO DO ARTIGO 11 DA LEI 9.639, DE 26 DE MAIO DE 1998. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL RECONHECIDA. DECISÃO DO PLENO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, EFEITOS ERGA OMNES DA DECISÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DISPENSADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL, COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 481 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1 - O parágrafo único do artigo 11 da lei 9.639, na redação publicada no dia 26 de maio de 1998, constitui norma legal eivada de manifesto vício de inconstitucionalidade formal, verificado na última fase de seu processo legislativo, entre a votação e aprovação do projeto de conversão pelo Congresso e a sua sanção pelo Presidente da República, mácula que impõe óbice intransponível à sua eficácia no ordenamento jurídico, decorrente da incompatibilidade vertical da norma com a Constituição Federal, em manifesta ofensa ao princípio da legalidade, retirando-lhe o fundamento de validade.
2 - Entendimento proclamado pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Habeas Corpus nº 77724, de relataria do Exmo. Ministro Marco Aurélio e 77734, relatado pelo Exmo. Ministro Néri da Silveira, nos quais decidiu-se à unanimidade, pela declaração da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 11 da Lei 9.639, em sua publicação no DOU de 26 de maio de 1998, atribuindo-se efeitos ex tunc à declaração.
3 - Não obstante se tratar de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, de efeitos restritos no caso concreto, exsurge aplicável à espécie, com fulcro no artigo 311 do Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, no tocante à argüição incidental de inconstitucionalidade, o qual, no parágrafo único de seu artigo 481, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, dispensou a instauração do incidente quando se tratar de inconstitucionalidade já declarada pelo Pleno do Colendo Pretório Excelso, atribuindo, pois, a decisão incidental os efeitos erga omnes típicos da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada.
4 - Recurso do Ministério Público Federal provido para reformar in totum a decisão que julgou extinta a punibilidade do delito, diante da inconstitucionalidade do artigo 11, parágrafo único, da Lei 9.639, de 26 de maio de 1998, devolvendo o feito ao Juízo a quo para que a denúncia seja apreciada.



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