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Jurisprudência: Penal. Crime previdenciário. Ausência de dolo específico. Parcelamento do débito. Habeas corpus ex officio.

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TRF 5ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 299 - PB (99.05.26664-0) (DJU 06.04.2001, SEÇÃO 2, P. 4.59)

RECORRENTE(S): JUSTIÇA PÚBLICA
RECORRIDO(S): JOSÉ ALVES SOBRINHO
RECORRIDO(S): MARCO TIBÉRIO ALVES
ADVOGADO(S): LEIDSON MEIRA E FARIAS E OUTROS
ORIGEM: JUÍZO FEDERAL 4ª VARA DA PARAÍBA
RELATOR: O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ

EMENTA

PENAL- PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANISTIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 11, DA LEI Nº 9.639/98. NULIDADE DO DECISUM QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARCELAMENTO DO DÉBITO. HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
1. Fulcrada a decisão monocrática que consagrou entendimento pelo advento da extinção da punibilidade em virtude da anistia, instituto consignado em dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo Pretário Excelso, deve ser ressaltada a sua nulidade.
2. Não obstante demonstrada a necessidade do reconhecimento da imperfeição do decisum que sobrestou in limine a persecutio criminis, não deve esta ter prosseguimento, pois de logo resta evidenciada a falta de justa causa necessária ao seu impulso.
3. Dolo específico ausente. Comprovação de parcelamento do débito.
4. Recurso em sentido estrito provido. ordem de habeas corpus concedida ex officio.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, para declarar a nulidade da decisão objurgada e conceder, ex offício, ordem de habeas corpus para determinar que não se dê prosseguimento à persecução penal desprovida de justa causa, nos termos do relatório, do voto do Juiz Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas como de lei.
Recife, 17 de outubro de 2000 (data de julgamento).



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