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TRF 5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1.217-CE (2000.05.00.052800-6) (DJU 06.04.2001, SEÇÃO 2, P. 304)
IMPETRANTES: P.N.G.Q. E OUTRO
IMPETRADOS: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - FORTALEZA-CE E OUTROS
PACIENTE: M.N.F.
RELATOR: DESEMBARGADOR -FEDERAL EDVALDO BATISTA (CONVOCADO)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DETERMINADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO DE REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. ORDEM DEFERIDA.
- O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que só se deve trancar inquérito policial em circunstâncias excepcionais, nas quais seja evidente, sem necessidade de um exame aprofundado de provas a reclamar um complexa instrução criminal, a licitude do fato investigado.
- Ocorrência dessa excepcionalidade ante a prova documental inequívoca da legalidade da operação de transferência de numerário realizada pela paciente, a qual sofre o constrangimento de ter contra si decretada a quebra de sigilos bancário e fiscal, medidas inquestionavelmente restritivas da garantia constitucional de inviolabilidade de sigilo de dados, cujo sacrifício apenas de admite em situações excepcionalíssimas, em que pese sobre a pessoa investigada séria suspeita da prática de grave ilícito penal.
- Habeas Corpus concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, na forma do relatório, voto e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 22 de março de 2001 (data do julgamento).
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