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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.014818-9/SP (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, P. 227)
RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO MANOEL ÁLVARES
IMPTE(S).: L.B.R.: M.L.P.
IMPDO(S).: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE S J CAMPOS SP
ADV(S). : LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL. ARTIGO 95, ALÍNEA D, DA LEI Nº 8.212/91. DIFICULDADES FINANCEIRAS. DEPOSITÁRIO INFIEL - LEI 8.866/94. ALEGAÇÃO DE DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA - LEI 9.983/00. REFIS - LEI Nº 9.964/00.
I - As dificuldades econômicas alegadas pelos impetrantes e que serviriam de causa para excluir tanto o ânimo de apropriação, como a reprovabilidade da conduta, é matéria a ser discutida e comprovada no âmbito da ação penal, ultrapassando, em muito, os estreitos limites de cognição do presente habeas corpus.
II - A lei nº 8.866/94 disciplinou a questão do depositário infiel de valores pertencentes à Fazenda Pública. Com sua promulgação, o que aconteceu foi que o arrecadador de contribuições sociais de terceiros passou, na esfera cível, a ser considerado depositário, sujeitando-se às penas de depositário infiel quando não as recolher no prazo legal. Todavia, referida norma não configura hipótese de supressão da figura descrita no artigo 95, alínea d, da Lei nº 8.212/91.
III - A promulgação da Lei 9.983, de 14 de julho de 2000, não implica na descriminalização da conduta do agente, na medida em que o não recolhimento de contribuição destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, continua sendo crime. Basta comparar os dois dispositivos (o art. 95, "d", da Lei nº 8.212 e o art. 1º da Lei 9.983, de 14 de julho de 2000), para se verificar que subsiste como fato típico, antijurídico e culpável a conduta daquele que não recolhe contribuição destinada à previdência social e que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados ou a terceiros.
IV - A redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.983, de 14.07.2000, que insere no Código Penal a conduta delitiva da apropriação indébita previdenciária, não resultou na extinção da punibilidade das condutas realizadas na vigência do artigo 95, alínea c, da Lei nº 8.212/91, mas exige, para condenação dos acusados, a comprovação da intenção de apropriar-se da coisa, qual seja, a presença do elemento subjetivo do tipo que é o dolo de apropriar-se do bem juridicamente tutelado pela norma.
V - A Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, que tem por objetivo promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.
VI - A inclusão da empresa nesse programa de recuperação fiscal resulta no âmbito penal na suspensão da pretensão punitiva do Estado, algo novo em nosso ordenamento jurídico, já que esta não se confunde com a suspensão do processo e da prescrição em razão da revelia (art. 366 do Código de Processo Penal); com a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal) ou com a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). A suspensão da pretensão punitiva do Estado resulta na suspensão da pretensão do Estado de punir o ilícito criminal, de modo que a ação penal não poderá sequer ser proposta enquanto perdurar a inclusão da empresa no Programa de Recuperação Fiscal. A contrapartida da suspensão da
pretensão punitiva é a suspensão do curso da prescrição. Mas, a citada suspensão somente ocorrerá se a inclusão da empresa no referido Programa tiver ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal (artigo 15, caput, da Lei 9.964/00).
VII - A inclusão dos impetrantes no Programa de Recuperação Fiscal ocorreu após o recebimento da denúncia e também não houve pagamento integral do débito, inocorrendo, assim, a pretendida extinção da punibilidade.
VIII - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da 2º Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em denegar a ordem, na conformidade da Ata de Julgamento e nos termos do voto do Desembargador Federal Relator.
São Paulo, 06 de março de 2001 (data do julgamento).
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