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Jurisprudência: Penal. Crime tributário. Deixar de fornecer notas fiscais. Princípio da insignificância.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.108551-0/SC (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, p. 587)

RELATOR : JUIZ FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: F.S.S.
ADVOGADO: EDSON LUIZ FAVERO E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

PENAL. LEI Nº 8.137/90. DEIXAR DE FORNECER NOTAS FISCAIS. INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR SONEGADO.
Na forma da jurisprudência da 1ª e 2ª Turma, desta Corte, evidenciada a insignificância jurídica da lesão, fica afastada a tipicidade, devendo a ré ser absolvida. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2000.



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